Legislação

Decreto 11.237, de 18/10/2022

Art.

(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Não houve.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.4;

b) dois DAS 101.3;

c) nove DAS 101.2;

d) cinco DAS 101.1;

e) oito DAS 102.4;

f) dois DAS 102.3;

g) dezessete DAS 102.2;

h) cinquenta e oito DAS 102.1;

i) uma FCPE 101.2;

j) duas FCPE 102.2;

k) sete FCPE 102.1;

l) noventa e oito FG-1;

m) cento e onze FG-2; e

n) cento e cinquenta FG-3;

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Aeronáutica:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) sete CCE 1.07;

d) oito CCE 2.13;

e) três CCE 2.10;

f) dezenove CCE 2.07;

g) cinquenta e nove CCE 2.05;

h) duas FCE 1.07;

i) uma FCE 1.06;

j) seis FCE 1.05;

k) trinta e uma FCE 1.04;

l) cento e quarenta e duas FCE 1.02;

m) dezessete FCE 2.07;

n) três FCE 2.06;

o) uma FCE 2.05;

p) cento e vinte e oito FCE 2.04; e

q) duzentas e dezoito FCE 2.02;

III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.4;

c) dois DAS 101.3;

d) quatro DAS 101.2;

e) um DAS 102.3;

f) doze FG-1;

g) uma FG-2; e

h) duas FG-3; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) dois CCE 1.07;

e) um CCE 1.06;

f) um CCE 1.05;

g) um CCE 2.10;

h) quatro FCE 1.03;

i) uma FCE 1.02;

j) duas FCE 2.03; e

k) duas FCE 2.02.

Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo VI, do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:

I - previstas no Anexo ao Decreto 4.790, de 21/07/2003:

a) sete FCT-7;

b) nove FCT-8;

c) uma FCT-9;

d) doze FCT-10; e

e) três FCT-11; e

II - previstas no Anexo ao Decreto 5.990, de 19/12/2006:

a) quatro FCT-3;

b) sete FCT-5;

c) dezessete FCT-6;

d) vinte e sete FCT-7;

e) quatro FCT-9;

f) seis FCT-10;

g) quatro FCT-11;

h) trinta e sete FCT-13; e

i) trinta FCT-14.

Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo VII: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º - O cargo de Natureza Especial de Comandante da Aeronáutica fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021. [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]

Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.

Art. 8º - Ficam estabelecidas, na forma do Anexo VIII, as sedes dos órgãos previstos no Anexo I.

Art. 9º - Ficam revogados:

I - os art. 21 e art. 22 do Decreto 84.457, de 31/01/1980; [[Decreto 84.457/1980, art. 21. Decreto 84.457/1980, art. 22.]]

II - o Decreto 6.834, de 30/04/2009;

III - o Decreto 7.069, de 20/01/2010;

IV - o art. 1º do Decreto 7.245, de 28/07/2010; [[Decreto 7.245/2010, art. 1º.]]

V - do Decreto 7.809, de 20/09/2012:

a) o art. 3º; [[Decreto 7.809/2012, art. 3º.]]

b) o art. 5º; e [[Decreto 7.809/2012, art. 5º.]]

c) o Anexo II;

VI - o art. 4º do Decreto 8.595, de 18/12/2015; [[Decreto 8.595/2015, art. 4º.]]

VII - o Decreto 8.909, de 22/11/2016;

VIII - do Decreto 9.077, de 8/06/2017:

a) o art. 1º; [[Decreto 9.077/2017, art. 1º.]]

b) o art. 5º; e [[Decreto 9.077/2017, art. 5º.]]

c) o Anexo; e

IX - o Decreto 9.520, de 4/10/2018.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.

Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Paulo Guedes

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA

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