Legislação
Decreto 11.237, de 18/10/2022
(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.4;
b) dois DAS 101.3;
c) nove DAS 101.2;
d) cinco DAS 101.1;
e) oito DAS 102.4;
f) dois DAS 102.3;
g) dezessete DAS 102.2;
h) cinquenta e oito DAS 102.1;
i) uma FCPE 101.2;
j) duas FCPE 102.2;
k) sete FCPE 102.1;
l) noventa e oito FG-1;
m) cento e onze FG-2; e
n) cento e cinquenta FG-3;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Aeronáutica:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) sete CCE 1.07;
d) oito CCE 2.13;
e) três CCE 2.10;
f) dezenove CCE 2.07;
g) cinquenta e nove CCE 2.05;
h) duas FCE 1.07;
i) uma FCE 1.06;
j) seis FCE 1.05;
k) trinta e uma FCE 1.04;
l) cento e quarenta e duas FCE 1.02;
m) dezessete FCE 2.07;
n) três FCE 2.06;
o) uma FCE 2.05;
p) cento e vinte e oito FCE 2.04; e
q) duzentas e dezoito FCE 2.02;
III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.4;
c) dois DAS 101.3;
d) quatro DAS 101.2;
e) um DAS 102.3;
f) doze FG-1;
g) uma FG-2; e
h) duas FG-3; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) dois CCE 1.07;
e) um CCE 1.06;
f) um CCE 1.05;
g) um CCE 2.10;
h) quatro FCE 1.03;
i) uma FCE 1.02;
j) duas FCE 2.03; e
k) duas FCE 2.02.
Art. 3º - Ficam remanejadas, na forma do Anexo VI, do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT:
I - previstas no Anexo ao Decreto 4.790, de 21/07/2003:
a) sete FCT-7;
b) nove FCT-8;
c) uma FCT-9;
d) doze FCT-10; e
e) três FCT-11; e
II - previstas no Anexo ao Decreto 5.990, de 19/12/2006:
a) quatro FCT-3;
b) sete FCT-5;
c) dezessete FCT-6;
d) vinte e sete FCT-7;
e) quatro FCT-9;
f) seis FCT-10;
g) quatro FCT-11;
h) trinta e sete FCT-13; e
i) trinta FCT-14.
Art. 4º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo VII: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º - O cargo de Natureza Especial de Comandante da Aeronáutica fica transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 14.204/2021. [[Lei 14.204/2021, art. 3º.]]
Art. 6º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica.
Art. 8º - Ficam estabelecidas, na forma do Anexo VIII, as sedes dos órgãos previstos no Anexo I.
Art. 9º - Ficam revogados:
I - os art. 21 e art. 22 do Decreto 84.457, de 31/01/1980; [[Decreto 84.457/1980, art. 21. Decreto 84.457/1980, art. 22.]]
II - o Decreto 6.834, de 30/04/2009;
III - o Decreto 7.069, de 20/01/2010;
IV - o art. 1º do Decreto 7.245, de 28/07/2010; [[Decreto 7.245/2010, art. 1º.]]
V - do Decreto 7.809, de 20/09/2012:
a) o art. 3º; [[Decreto 7.809/2012, art. 3º.]]
b) o art. 5º; e [[Decreto 7.809/2012, art. 5º.]]
c) o Anexo II;
VI - o art. 4º do Decreto 8.595, de 18/12/2015; [[Decreto 8.595/2015, art. 4º.]]
VII - o Decreto 8.909, de 22/11/2016;
VIII - do Decreto 9.077, de 8/06/2017:
a) o art. 1º; [[Decreto 9.077/2017, art. 1º.]]
b) o art. 5º; e [[Decreto 9.077/2017, art. 5º.]]
c) o Anexo; e
IX - o Decreto 9.520, de 4/10/2018.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira - Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
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