Legislação

Decreto 12.048, de 05/06/2024

Art. 10
Art. 10

- No âmbito da União, o Pacto poderá contar com o apoio de outros Ministérios para a execução das ações de articulação intersetorial, para o estímulo do acesso e da permanência na escola, inclusive do trabalhador, com a finalidade de efetivar os objetivos estabelecidos no art. 3º. [[Decreto 12.048/2024, art. 3º.]]

Parágrafo único - A participação dos Ministérios no Pacto ocorrerá a partir de ações integradas nos seguintes eixos:

I - mobilização do público da EJA e suporte ao cadastro de potenciais estudantes no sistema de cadastro integrado de matrículas referido no art. 14, por meio dos seus respectivos sistemas de atendimento ao cidadão; [[Decreto 12.048/2024, art. 14.]]

II - ações de estímulo à oferta da alfabetização e da EJA pelos entes federativos;

III - apoio à matrícula dos estudantes, no âmbito das respectivas políticas de cada Ministério, e incentivos para a mobilização da sociedade civil e do setor produtivo para a promoção da conclusão da educação básica dos públicos com os quais têm contato;

IV - apoio à oferta da EJA por programas próprios ou de outros signatários do Pacto, observadas as especificidades de atuação de cada setor; e

V - apoio às ações de suporte e de fortalecimento das estratégias pedagógicas e metodológicas para a alfabetização e a EJA.

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