Legislação

Decreto 12.214, de 09/10/2024

Art.
Art. 7º

- O FNDIT receberá recursos provenientes de:

I - obrigação de investimentos, no âmbito do regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 27 da Lei 14.902, de 27/06/2024; [[Lei 14.902/2024, art. 27.]]

II - realização de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico sob a forma de aportes ao Fundo, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 14.902, de 27/06/2024; [[Lei 14.902/2024, art. 14.]]

III - glosa ou necessidade de complementação residual dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos do disposto no art. 14, § 3º, da Lei 14.902, de 27/06/2024; [[Lei 14.902/2024, art. 14.]]

IV - rendimento de aplicações do próprio Fundo;

V - remuneração e retorno de operações com recursos do Fundo;

VI - obrigações de investimentos em pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas por agências reguladoras, nos termos do disposto no art. 30 da Lei 14.902, de 27/06/2024; [[Lei 14.902/2024, art. 30.]]

VII - fontes definidas em normas de políticas industriais que prevejam mecanismos de depósitos de recursos para desenvolvimento industrial, científico e tecnológico, nos termos do disposto no art. 29, § 5º, da Lei 14.902, de 27/06/2024; e [[Lei 14.902/2024, art. 29.]]

VIII - outras fontes cuja possibilidade de destinação ao Fundo esteja prevista em legislação específica.

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