Legislação

Decreto 12.242, de 08/11/2024

Art.
Art. 6º

- O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II: [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]

I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, III, [b], e inciso IV, alíneas [e], [g] e [h[; [[Decreto 12.242/2024, art. 5º.]]

III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e

IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei 14.973, de 16/09/2024. [[Lei 14.973/2024, art. 43.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total