Legislação
Decreto 12.242, de 08/11/2024
- O pedido de habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II: [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]
I - será instruído com o deferimento da habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
II - deverá estar acompanhado das informações a que se refere o art. 5º, caput, III, [b], e inciso IV, alíneas [e], [g] e [h[; [[Decreto 12.242/2024, art. 5º.]]
III - somente será admitido se o requerente for pessoa jurídica sujeita à tributação na forma do lucro real; e
IV - será concedido aos requerentes que atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos previstos no art. 43, § 2º, da Lei 14.973, de 16/09/2024. [[Lei 14.973/2024, art. 43.]]
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