Legislação

Lei 7.940, de 20/12/1989

Art. 11
Art. 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20/12/89; 168º da Independência e 101º da República. José Sarney. Mailson Ferreira da Nóbrega

Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º. (acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 2º (Acrescenta o Anexo I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)


Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhiassecuritizadorasAté R$ 4.000.000,00R$ 15.715,61

De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00R$ 19.283,31
1De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00R$ 23.927,48

De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00R$ 84.866,81

Acima de R$ 80.000.000.000,00R$ 559.814,88

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscaisAté R$ 5.000.000,00R$ 700,00

De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00R$ 1.400,00
2De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00R$ 4.177,10

De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00R$ 18.592,64

Acima de R$ 400.000.000,00R$ 112.795,40

Pessoas jurídicas que integram o sistema dedistribuição de valores mobiliáriosAté R$ 11.000.000,00R$ 3.759,06

De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00R$ 7.518,11
3De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00R$ 22.431,42

De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00R$ 97.097,71

Acima de R$ 30.000.000.000,00R$ 530.880,38

Carteiras de títulos e valores mobiliários -capital estrangeiro (investidores não residentes)Até R$ 11.000.000,00R$ 40.193,15

De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00R$ 74.508,59
4De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00R$ 89.410,38

De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00R$ 134.960,94

Acima de R$ 20.000.000.000,00R$ 600.000,00

Fundos de investimentoAté R$ 5.031.489,20R$ 3.162,29

De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40R$ 4.743,42

De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80R$ 7.115,15

De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60R$ 9.486,88

De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20R$ 12.649,14
5De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40R$ 20.238,66

De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80R$ 30.357,96

De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60R$ 40.477,29

De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20R$ 50.596,62

Acima de R$ 1.288.061.215,20R$ 56.921,21

Mercados organizados de valores mobiliários, centraisdepositárias de valores mobiliários e demaisinstituições operadoras de infraestruturas demercadoAté R$ 4.000.000,00R$ 1.124,19

De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00R$ 2.248,38
6De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00R$ 9.753,99

De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00R$ 65.123,73

Acima de R$ 1.300.000.000,00R$ 600.000,00

Plataformas eletrônicas de investimento coletivo epessoas jurídicas autorizadas a participar de ambienteregulatório experimentalAté R$ 50.000,00R$ 530,00

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00R$ 536,40
7De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00R$ 542,78

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00R$ 549,19

Acima de R$ 500.000,00R$ 555,59
1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).
2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.
3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.
4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1Prestadores de serviços de auditoria independente -pessoa naturalR$ 6.346,32
2Prestadores de serviços de açõesescriturais, prestadores de serviço de custódiafungível e emissores de certificados de depósito devalores mobiliáriosR$ 38.077,72
3Consultores de valores mobiliários - pessoa natural,prestadores de serviços de administração decarteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoanatural, analistas de valores mobiliários - pessoa naturale agentes fiduciários – pessoa naturalR$ 530,00
4Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica,assessores de investimento - pessoa jurídica e analistasde valores mobiliários - pessoa jurídicaR$ 2.538,50
5Prestadores de serviços de administraçãode carteira - pessoa jurídica, agências declassificação de risco e agentes fiduciários– pessoa jurídicaR$ 9.519,43
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1Prestadores de serviços de auditoria independente -pessoa jurídicaAté 2 estabelecimentosR$ 12.692,56
3 ou 4 estabelecimentosR$ 25.385,12
Mais de 4 estabelecimentosR$ 38.077,72
1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).


ALÍQUOTA INCIDENTE
SOBRE O VALOR DAOFERTA

VALOR MÍNIMO DA
TAXA INCIDENTE SOBRE
A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários0,03%R$ 809,16
1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.
2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 3º (Acrescenta os Anexos I, II, III, IV e V. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).


VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante domercado de valores mobiliários25% do valor da taxa anual aplicável a partir doscritérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ouIII desta Lei
1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.
Lei 14.317, de 29/03/2022, art. 5º (Revoga as Tabelas A, B, C e D. Origem da Medida Provisória 1.072, de 01/10/2021, art. 5º, I (Revoga asTabelas A, B, C e D. Efeitos financeiros a partir de 01/01/2022).

Contribuinte

Classe do Patrimônio
Líquidoem BTN

Valor da Taxa
em BTN

Companhias abertasAté 10.000.0001.500
de 10.000.001 a 50.000.0003.000
acima de 50.000.0004.000
Sociedades beneficiárias de incentivos fiscaisAté 1.000.000700
de 1.000.001 a 3.000.0001.300
acima de 50.000.0002.000
Corretoras, bancos de investimento, bolsas de valores ede futuros, distribuidoras e bancos múltiplos com carteirade investimentoAté 500.0001.000
de 500.001 a 1.500.0003.000
acima de 1.500.0004.000
Fundos mútuos de ações; fundo deconversão, fundos de investimento e carteira de títulose valores mobiliários - capital estrangeiroacima de 5.000.0009.500
Observações:
1) Patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior, convertido em BTN pelo valor em vigor na data.
2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - Capital Estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a 5.000.000 de BTN será correspondente a 0,1% do respectivo patrimônio líquido.

3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

Contribuinte

Valor da Taxa
em BTN

Prestadores de serviços de Auditoriaindependente - Pessoa natural500
Prestadores de serviços de açõesescriturais, de custódia fungível e de emissãode certificados3.000
Prestadores de serviços de administraçãode carteira, de consultor de valores mobiliários e emoutras atividades correlatas
Pessoa natural
Pessoa jurírica

200
400
Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

Contribuinte

Nº de Estabelecimentos
(Sede efiliais)

Valor da Taxa
em BTN

Prestadores de serviços de Auditoriaindependente - Pessoa Jurídica.até 2 estabelecimentos1.000
3 ou 4 estabelecimentos2.000
mais de 4 estabelecimentos3.000
Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.

Tipo de Operação

Alíquota

Registro de emissão de ações paradistribuição pública0,30
Registro de emissão de debentures paradistribuição pública0,30
Registro de emissão de bônus de subscriçãopública0,16
Registro de distribuição secundária0,64
Registro de ofertas públicas de compra, venda epermuta de valores mobiliários0,64
Registro de emissão de notas promissórias0,10
Registro de emissão de outros valoresmobiliários
- Item incluído pela Lei8.883, de 30/12/91, art. 20, § 6º.
0,64
Registro de distribuição de Certificadosde Recebíveis do Agronegócio e de Certificados deRecebíveis Imobiliários
- Itemincluído pela Lei 11.908, de 03/03/2009
0,05

Tabela D com redação dada pela Port. 331, de 14/06/94, do Ministério da Fazenda.

Observações:
1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela, resultar inferior a duzentos e cinqüenta e cinco BTN, prevalecerá este.
2) Os valores apurados na forma desta Tabela estarão limitados ao máximo equivalente a 100.000 BTN, por registro.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
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