Legislação

Lei 9.504, de 30/09/1997

Art.

Eleitoral. Estabelece normas para as eleições.

Atualizada(o) até:

Lei 14.355, de 31/05/2022, art. 3º (art. 73)
Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2º, 3º (arts. 6º, 10, 15, 46 e 47)
Lei 14.208, de 28/09/2021, art. 2º (art. 6º-A)
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 6º (art. 46)
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (art. 16-C. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019)
Lei 13.878, de 03/10/2019, art. 1º (arts. 18-C e 23)
Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 2º (arts. 11 (vetado), 16-C, 16-D, 18-A, 23, 26, 27, 28, )
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 1º (arts. 4º, 9º, 11, 16-D, 18, 22-A, 23, 26, 28, 36-A, 37, 39, 46, 49, 51, 57-A, 57-B, 57-C, 57-I, 57-J, 58 e 93-A)
Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 1º (arts. 16-C, 36 e 99)
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 2º (arts. 8º, 9º, 10, 11, 16, 17, 18, 18-A, 18-B, 19, 20, 22, 22-A, 23, 24, 24-A, 24-B, 24-C, 28, 29, 30, 36, 36-A, 37, 39, 45, 46, 47, 48, 51, 52, 54, 57-A, 58, 59-A, 73, 81, 93, 93-A, 94, 96, 96-B, 100, 100-A)
Lei 13.107, de 24/03/2015, art. 3º (art. 47, § 7º)
Lei 12.976, de 19/05/2014, art. 1º (art. 59, § 3º)
Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 3º (art. 6º, 8º, 11, 13, 16-B, 22, 23, 24, 26, 28, 31, 33, 36-A, 36-B, 37, 38, 39, 47, 51, 53-A, 55, 56, 57-D, 57-H, 58, 65, 93-A, 100-A)
Lei 12.875, de 19/10/2013, art. 2º (art. 47. Inconstitucionalidade declarada pelo STF. ADIN 5.105)
Lei 12.350, de 20/12/2010 (art. 99)
Lei 12.034, de 29/09/2009 (arts. 6º, 7º, 10, 11, 13, 16, 16-A, 22, 22-A, 23, 24, 25, 29, 30, 30-A, 31, 33, 36, 36-A, 39-A, 37, 38, 39, 40-B, 53-A, 41, 41-A, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 57-A, 57-B, 57-C, 57-D, 57-E, 57-G, 57-H, 57-I, 58, 58-A, 73, 74, 75, 77, 81, 91-A, 96-A, 97, 97-A, 99, 105 e 105-A)
Lei 11.300, de 10/05/2006 (arts. 17-A, 18, 21, 22, §§ 3º e 4º, 23, §§ 4º e 5º, 24, VIII, IX, X e XI, 26, caput e IV, IX, XI, XIII e XVII, 28, § 4º, 30, § 1º, 30-A, 35-A, 37, caput e § 1º, 39, §§ 4º, 5º, II e III, 6º, 7º e 8º, 42, 43, 45, § 1º, 47, § 3º, 73, § 10, 94-A)
Lei 10.740/2003 (arts. 59 e 66)
(...)

O Vice Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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CE (Código Eleitoral).
Lei 13.488, de 06/10/2017, art. 4º, e ss. (Eleições 2018. Limite de gastos).
Lei 9.096, de 19/09/1995 (Partidos Políticos)
Lei Complementar 135, de 04/06/2010 (Eleitoral. Constitucional. Altera a Lei Complementar 64, de 18/05/90, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato).
Lei Complementar 64, de 18/05/1990 (Eleitoral. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da CF/88, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Revoga a Lei Complementar 5/70)
Decreto 4.199/2002 (prestação de informações institucionais relativas à Administração Pública Federal a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República até a data da divulgação oficial do resultado final das eleições)
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Julgamento conjunto da ADI 4.430 e da ADI 4.795. Lei 9.504/1997, art. 45, § 6º, e Lei 9.504/1997, art. 47, I e II (Lei das Eleições). Conhecimento. Possibilidade jurídica do pedido. Propaganda eleitoral no rádio e na televisão. Inconstitucionalidade da exclusão dos partidos políticos sem representação na Câmara dos Deputados. Violação da CF/88, art. 17, § 3º. Critérios de repartição do tempo de rádio e TV. Divisão igualitária entre todos os partidos que lançam candidatos ou divisão proporcional ao número de parlamentares eleitos para a Câmara dos Deputados. Possibilidade constitucional de discriminação entre partidos com e sem representação na Câmara dos Deputados. Constitucionalidade da divisão do tempo de rádio e de televisão proporcionalmente à representatividade dos partidos na Câmara Federal. Participação de candidatos ou militantes de partidos integrantes de coligação nacional nas campanhas regionais. Constitucionalidade. Criação de novos partidos políticos e as alterações de representatividade na Câmara dos Deputados. Acesso das novas legendas ao rádio e à TV proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados (Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º, II), considerada a representação dos deputados federais que tenham migrado diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para a nova legenda no momento de sua criação. Momento de aferição do número de representantes na Câmara Federal. Não aplicação do § 3º da Lei 9.504/1997, art. 47, segundo o qual, a representação de cada partido na Câmara Federal é a resultante da última eleição para deputados federais. Critério inaplicável aos novos partidos. Liberdade de criação, fusão e incorporação de partidos políticos (CF/88, art. 17, caput). Equiparação constitucional. Interpretação conforme).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 9.504/1997, art. 47, § 2º (Lei da Eleições), com a redação da Lei 13.165/15. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Referendo da liminar. Amplas considerações dos Ministros no corpo do acórdão. Lei 9.504/1997, art. 45, II, III e §§ 4º e 5º. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 5º, IV, V, XI e XIV, CF/88, art. 139, III e CF/88, art. 220. Lei 12.034/2009).
Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Eleitoral. Medida cautelar. Impugnação da Lei 9.504, de 30/09/1997, art. 91-A, caput (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009) e Resolução 23.218, de 02/03/2010, art. 47, § 1º, do Tribunal Superior Eleitoral. Obrigatoriedade da exibição concomitante, no momento da votação, do título eleitoral e de documento oficial de identificação com fotografia. Alegação de ofensa ao postulado do livre exercício da soberania e aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. Necessidade de fixação de interpretação conforme à Constituição Federal das normas impugnadas, no sentido de que apenas a ausência de documento oficial de identidade com fotografia impede o exercício do direito de voto. Perigo na demora consubstanciado na iminência das eleições gerais marcadas para o dia 03/10/2010. Lei 9.868/1999, art. 10, § 3º. CF/88, art. 15).