Legislação

Lei 10.438, de 26/04/2002

Art. 22
Art. 22

- O art. 15 da Lei 3.890-A, de 25/04/1961, com a redação dada pelo art. 16 da Lei 9.648, de 27/05/1998, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 9.648/1998, art. 16.]]

[Lei 3.890-A, de 25/04/1961, art. 15 - [...]
§ 1º - A Eletrobrás, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, sem poder de controle, que se destinem à exploração da produção ou transmissão de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
§ 2º - A aquisição de bens e a contratação de serviços pela Eletrobrás e suas controladas Chesf, Furnas, Eletronorte, Eletrosul e Eletronuclear, poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado, no que for aplicável, o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei 9.472, de 16/07/1997, e nos termos de regulamento próprio. [[Lei 9.472/1997, art. 55. Lei 9.472/1997, art. 56. Lei 9.472/1997, art. 57. Lei 9.472/1997, art. 58.]]
§ 3º - O disposto no § 2º não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.] (NR)
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