Legislação
Lei 11.355, de 19/10/2006
Art. 58
Art. 58
- A definição de atividades relevantes e dos eventos de capacitação a serem considerados para a comprovação dos critérios e validação dos cursos de que tratam o § 5º do art. 55 e os arts. 56 e 57 será atribuição do CPCI. [[Lei 11.355/2006, art. 55. Lei 11.355/2006, art. 56. Lei 11.355/2006, art. 57.]]
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