Legislação

Lei 11.494, de 20/06/2007

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.113, de 29/12/2020, art. 53).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do ADCT/88, art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Parágrafo único - A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista na CF/88, art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e no inc. I do caput do art. 11 da Lei 9.394, de 20/12/1996, de: [[Lei 9.394/1996, art. 10. Lei 9.394/1996, art. 11.]]
I - pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1º do art. 3º desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3º desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino; [[Lei 11.494/2007, art. 3º.]]
II - pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.]

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