Legislação
Lei 11.952, de 25/06/2009
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 40-A- Aplicam-se as disposições desta Lei, à exceção do disposto no art. 11, à regularização fundiária das ocupações fora da Amazônia Legal nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amazônia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com características de colonização, conforme regulamento. [[Lei 11.952/2009, art. 11.]]
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 4º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 4º).Medida Provisória 910, de 10/12/2019, art. 2º (dava nova redação ao artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/05/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 30/05/2020. DOU 21/05/2020). Redação anterior: [Art. 40 - Aplicam-se as disposições desta Lei à regularização fundiária das ocupações nas áreas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas áreas remanescentes de projetos criados pelo Incra, em data anterior a 10/10/1985 com características de colonização, conforme estabelecido em regulamento.]
§ 1º - O disposto no art. 18 da Lei 12.024, de 27/08/2009, não se aplica à regularização fundiária de imóveis rurais da União e do Incra situados no Distrito Federal. [[Lei 12.024/2009, art. 18.]]
§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º do art. 12 desta Lei à regularização fundiária disciplinada pelo Decreto-lei 1.942, de 31/05/1982. [[Decreto-lei 1.942/1982, art. 12.]]
§ 3º - Aplica-se o disposto nesta Lei às áreas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amazônia Legal, da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes áreas, independentemente de sua localização no território nacional:
I - áreas rurais ao Incra para fins de reforma agrária; e
II - áreas urbanas e rurais, aos Municípios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regularização fundiária, com ocupações consolidadas até 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei.] [[Lei 11.952/2009, art. 21. Lei 11.952/2009, art. 22. Lei 11.952/2009, art. 23. Lei 11.952/2009, art. 24. Lei 11.952/2009, art. 25. Lei 11.952/2009, art. 26. Lei 11.952/2009, art. 27. Lei 11.952/2009, art. 28. Lei 11.952/2009, art. 29. Lei 11.952/2009, art. 30.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
(Origem da Medida Provisória 460, de 30/03/2009). Tributário. Dá nova redação aos arts. 4º, 5º e 8º da Lei 10.931, de 02/08/2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera a Lei 11.196, de 21/11/2005, a Lei 11.652, de 07/04/2008, a Lei 10.833, de 29/12/2003, a Lei 9.826, de 23/08/99, a Lei 6.099, de 12/09/1974, a Lei 11.079, de 30/12/2004, a Lei 8.668, de 25/06/1993, a Lei 8.745, de 09/12/1993, a Lei 10.865, de 30/04/2004, a Lei 8.989, de 24/02/1995, e a Lei 11.941, de 27/05/2009; e dá outras providências. [[Lei 10.931/2004, art. 4º. Lei 10.931/2004, art. 5º. Lei 10.931/2004, art. 8º.]]