Legislação

Lei 12.712, de 30/08/2012

Art. 52
Art. 52

- É a ABGF, para fins de implantação, equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1º da Lei 8.745, de 9/12/1993, para contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. [[Lei 8.745/1993, art. 1º.]]

§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745, de 9/12/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da ABGF.

§ 2º - As contratações a que se refere o § 1º observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do caput do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 9/12/1993, e não poderão exceder o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da data de instalação da ABGF. [[Lei 8.745/1993, art. 3º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]

§ 3º - Nas contratações de que trata o caput, a ABGF especificará, no edital de contratação, como critério de seleção, títulos acadêmicos e o tempo mínimo de experiência profissional na área na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.

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