Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art.

Capítulo I - CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 7º

- Aplica-se o disposto nos art. 1º a art. 6º às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, na Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, e na Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019.] (NR) [[Lei 12.775/2012, art. 1º. Lei 12.775/2012, art. 2º. Lei 12.775/2012, art. 3º. Lei 12.775/2012, art. 4º. Lei 12.775/2012, art. 5º. Lei 12.775/2012, art. 6º.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 120 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, e pela Lei 12.618, de 30/04/2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.]

Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 1º, e s. ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)
Lei 12.618, de 30/04/2012 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)
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