Legislação

Lei 12.775, de 28/12/2012

Art.

Capítulo I - CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA (Ir para)

Art. 7º

- Aplica-se às aposentadorias concedidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 1º e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2º da Lei 10.887, de 18/06/2004, e pela Lei 12.618, de 30/04/2012, no que couber, o disposto nesta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade.

Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 1º, e s. ([Origem da Medida Provisória 167, de 19/02/2004]. Seguridade social. Emenda Constitucional 41/2003. Regulamento)
Lei 12.618, de 30/04/2012 (Servidor público federal. Previdência complementar. Cria as fundações de previdência complementar dos servidores federais)
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