Legislação
Lei 12.810, de 15/05/2013
Art. 18
Art. 18
- Os arts. 1º e 3º da Lei 10.222, de 9/05/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.222/2001, art. 1º - Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.] (NR)
[Lei 10.222/2001, art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações.] (NR)
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