Legislação

Lei 13.202, de 08/12/2015

Art.
Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas:

I - no art. 17 da Lei 9.017, de 30/03/1995;

Lei 9.017, de 30/03/1995, art. 17 (Administrativo. Tóxicos. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei 7.102, de 20/06/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores)

II - no art. 16 da Lei 10.357, de 27/12/2001;

Lei 10.357, de 27/12/2001, art. 16 (Administrativo. Tóxicos. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica)

III - no art. 11 da Lei 10.826, de 22/12/2003;

Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 11 (Estatuto do desarmamento. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes)

IV - no art. 1º da Lei 7.940, de 20/12/1989;

Lei 7.940, de 20/12/1989, art. 1º (Tributário. Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários)

V - no art. 23 da Lei 9.782, de 26/01/1999;

Lei 9.782, de 26/01/1999, art. 23 ((Conversão da Medida Provisória 1.791, de 30/12/1998). Administrativo. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências. Lei 11.090, de 11/11/2005 (art. 32-A. Vigência em 11/01/2010)

VI - no art. 18 da Lei 9.961 de 28/01/2000;

Lei 9.961, de 28/01/2000, art. 18 (Administrativo. Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS)

VII - no art. 12 da Lei 9.427, de 26/12/1996;

Lei 9.427, de 26/12/1996, art. 12 (Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica)

VIII - no art. 29 da Lei 11.182, de 27/09/2005;

Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 29 (Administrativo. Cria a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC)

IX - no inciso III do caput do art. 77 da Lei 10.233, de 5/06/2001;

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 77 (Administrativo. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)

X - nos arts. 3º-A e 11 da Lei 9.933, de 20/12/1999; e

Lei 9.933, de 20/12/1999, art. 3º-A (Administrativo. Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos)

XI - no art. 48 da Lei 12.249, de 11/06/2010.

Lei 12.249, de 11/06/2010, art. 48 ((Conversão da Medida Provisória 472, de 15/12/2009). Institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - REPENEC; cria o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e institui o Regime Especial de Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE; prorroga benefícios fiscais; constitui fonte de recursos adicional aos agentes financeiros do Fundo da Marinha Mercante - FMM para financiamentos de projetos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM; institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO; dispõe sobre a Letra Financeira e o Certificado de Operações Estruturadas; ajusta o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; altera as Leis que menciona)

§ 1º - A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.

§ 2º - Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao previsto no § 1º do caput, poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso.

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