Legislação

Lei 13.301, de 27/06/2016

Art. 18
Art. 18

- (Revogado pela Medida Provisória 894, de 04/09/2019, art. 5º).

Redação anterior: [Art. 1º - Fará jus ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - O benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
§ 3º - A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[CLT, art. 392. Lei 8.213/1991, art. 71.]]
§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
§ 5º - O montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254, de 13/01/2016, destinado à União, poderá ser utilizado nas ações previstas neste artigo. [[Lei 13.254.2016, art. 8º]]]

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Lei 13.254, de 13/01/2016, art. 8º (Administrativo. Tributário. Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País)
Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Assistência social)
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 71 (Salário maternidade)
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, art. 392 (Licença Maternidade