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[Lei 13.203/2015, art. 2º-A - Os titulares das usinas hidrelétricas participantes do MRE serão compensados pelos efeitos causados pelos empreendimentos hidrelétricos com prioridade de licitação e implantação indicados pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), nos termos do inciso VI do caput do art. 2º da Lei 9.478, de 6/08/1997, decorrentes: [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
I - de restrições ao escoamento da energia em função de atraso na entrada em operação ou de entrada em operação em condição técnica insatisfatória das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas ao escoamento; e
II - da diferença entre a garantia física outorgada na fase de motorização e os valores da agregação efetiva de cada unidade geradora motorizada ao SIN, conforme critérios técnicos aplicados pelo poder concedente às demais usinas hidrelétricas.
§ 1º - Os efeitos decorrentes das restrições de que trata o inciso I do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando a geração potencial de energia elétrica dos empreendimentos estruturantes caso não houvesse restrição ao escoamento da energia e o preço da energia no mercado de curto prazo no momento da restrição.
§ 2º - O cálculo da geração potencial de que trata o § 1º deste artigo, a ser feito pela Aneel, deverá considerar:
I - a disponibilidade das unidades geradoras;
II - a energia natural afluente, observada a produtividade cadastral; e
III - a existência de restrições operativas, verificadas na operação real, associadas às características técnicas dos empreendimentos estruturantes.
§ 3º - Os efeitos decorrentes da diferença de que trata o inciso II do caput deste artigo serão calculados pela Aneel considerando:
I - a diferença entre a garantia física outorgada e a agregação de cada unidade geradora motorizada ao SIN, a ser informada pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE); e
II - o preço da energia no mercado de curto prazo no período em que persistir a diferença de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 4º - A compensação de que trata o caput deste artigo deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e dar-se-á mediante extensão do prazo de outorga dos empreendimentos participantes do MRE, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia. [[Lei 13.203/2015, art. 1º.]]
§ 5º - A extensão de prazo de que trata o § 4º deste artigo será efetivada:
I - em até 90 (noventa) dias após a edição de ato específico pela Aneel que ateste o esgotamento dos efeitos apurados nos termos deste artigo; ou
II - na data de término originalmente prevista para a outorga, caso essa data seja anterior ao esgotamento dos efeitos previstos no inciso I deste parágrafo.
§ 6º - A extensão de prazo de que trata o inciso II do § 5º deste artigo deverá incorporar estimativa dos efeitos previstos neste artigo até seus esgotamentos. ]
I - tenha desistido da ação judicial cujo objeto seja a isenção ou a mitigação de riscos hidrológicos relacionados ao MRE e renunciado a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação;
II - não tenha repactuado o risco hidrológico, nos termos do art. 1º desta Lei, para a respectiva parcela de energia. [[Lei 13.203/2015, art. 1º.]]
§ 1º - Na hipótese em que o agente não seja litigante ou que não seja apontado como beneficiário na inicial da ação ajuizada por associação representativa de classe da qual o titular faça parte, a aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à assinatura de termo de compromisso elaborado pela Aneel, com declaração de renúncia a qualquer pretensão judicial de limitação percentual de riscos hidrológicos relacionados ao MRE.
§ 2º - A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo serão comprovadas por meio de cópia do protocolo do requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea [c] do inciso III do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 487.]]
§ 3º - A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do caput deste artigo eximem as partes da ação do pagamento dos honorários advocatícios.
§ 4º - O valor a ser apurado decorrente da aplicação retroativa dos parâmetros referidos no caput deste artigo deverá considerar a atualização do capital despendido, tanto pelo IPCA como pela taxa de desconto de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei, e será ressarcido ao agente de geração mediante extensão do prazo das outorgas vigentes, limitada a 7 (sete) anos, calculada com base nos valores dos parâmetros aplicados pela Aneel para as extensões decorrentes do inciso II do § 2º do art. 1º desta Lei, dispondo o gerador livremente da energia. [[Lei 13.203/2015, art. 1º.]]
§ 5º - O termo inicial para o cálculo da retroação será:
II - a data em que se iniciaram as restrições de escoamento, para o disposto no inciso I do caput do art. 2º-A desta Lei; e [[Lei 13.203/2015, art. 2º-A.]]
III - a data em que se iniciaram as diferenças de garantia física, para o disposto no inciso II do caput do art. 2º-A desta Lei. [[Lei 13.203/2015, art. 2º-A.]]
§ 6º - Os termos iniciais para o cálculo da retroação serão limitados à data de início da outorga, caso esta seja posterior às datas apuradas conforme o § 5º deste artigo.
§ 7º - O cálculo da retroação terá como termo final a data de eficácia das regras aprovadas pela Aneel, conforme disposto no art. 2º-C desta Lei, e deverá ser publicado em até 30 (trinta) dias contados a partir dessa data. [[Lei 13.203/2015, art. 2º-C.]]
§ 8º - A aplicação do disposto neste artigo é condicionada a pedido do interessado em até 60 (sessenta) dias contados da publicação pela Aneel dos cálculos de que trata este artigo, bem como ao cumprimento das condições de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. ]
[Lei 13.203/2015, art. 2º-D - Na hipótese de o agente de geração não ser mais o detentor da outorga do empreendimento que teve a geração hidrelétrica deslocada, do qual mantinha titularidade no período indicado pelos §§ 5º e 7º do art. 2º-B desta Lei, e que tenha sido licitado no ano de 2017, os valores apurados conforme o art. 2º-B desta Lei serão ressarcidos mediante quitação de débitos do agente de geração em face de eventual pretensão de ressarcimento da União, de qualquer natureza, aduzida ou não em sede administrativa ou judicial, contra o agente de geração em decorrência do regime de exploração de concessões alcançadas pelo art. 1º da Lei 12.783, de 11/01/2013. [[Lei 13.203/2015, art. 2º-B. Lei 12.783/2013, art. 1º.]]
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Caso o agente de geração, ou grupo econômico de que faça parte, tenha permanecido como concessionário do empreendimento por meio de novo contrato de concessão, os valores apurados serão ressarcidos por meio de extensão de prazos das novas concessões, conforme o § 4º do art. 2º-B desta Lei. ] [[Lei 13.203/2015, art. 2º-B.]]
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