Legislação

Lei 14.430, de 01/08/2022

Art. 33

Capítulo IV - DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITURAÇÃO E DE CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS (Ir para)

Seção III - DO REGIME FIDUCIÁRIO (Ir para)

Art. 33

- O art. 293 da Lei 6.404, de 15/12/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 6.404/1976, art. 293 - A Comissão de Valores Mobiliários poderá autorizar as bolsas de valores e outras entidades, que sejam ou não instituições financeiras, a prestar os serviços previstos nos seguintes dispositivos desta Lei:
I - art. 27; [[Lei 6.404/1976, art. 27.]]
II - § 2º do art. 34; [[Lei 6.404/1976, art. 34.]]
III - § 1º do art. 39; [[Lei 6.404/1976, art. 39.]]
V - art. 72; e [[Lei 6.404/1976, art. 72.]]
[...]] (NR)
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