Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art. 13

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção I - DAS DIRETRIZES E DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Poderão habilitar-se ao regime de incentivos de que trata o art. 12 desta Lei as empresas que: [[Lei 14.902/2024, art. 12.]]

I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;

II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I deste caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou

III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.

§ 1º - As empresas de que trata o caput deste artigo deverão:

I - ser tributadas pelo regime de lucro real;

II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e

III - estar em situação regular quanto aos tributos federais.

§ 2º - A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 12 desta Lei: [[Lei 14.902/2024, art. 12.]]

I - será concedida por meio de ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e

II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput deste artigo e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 4º - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I - poderão ser habilitados também projetos de:

a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento;

b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou

c) (VETADO);

II - deverá o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e

III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - Encerrado o prazo de que trata o art. 31 e observado o disposto no art. 35 desta Lei, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos. [[Lei 14.902/2024, art. 31. Lei 14.902/2024, art. 35.]]

§ 7º - Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei. [[Lei 14.902/2024, art. 12.]]

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