Legislação
Lei 14.902, de 25/06/2024
CAPÍTULO IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)
Seção III - DOS INCENTIVOS (Ir para)
Art. 21- Os benefícios fiscais de que trata esta Lei: (Vigência)
I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos arts. 1º a 26 da Lei 13.755, de 10/12/2018, e no Decreto-lei 288, de 28/02/1967; e [[Lei 13.755/2018, art. 1º. Lei 13.755/2018, art. 26.]]
II - observado o parágrafo único deste artigo, não excluem os benefícios previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, no art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 11.484, de 31/05/2007. [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]
Parágrafo único - Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei 8.248, de 23/10/1991, do art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, do art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e da Lei 11.484, de 31/05/2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12 desta Lei. [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 14.902/2024, art. 12.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;