Legislação

Lei 14.902, de 25/06/2024

Art. 21

CAPÍTULO IV - DO REGIME DE INCENTIVOS À REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E DE PRODUÇÃO TECNOLÓGICA (Ir para)

Seção III - DOS INCENTIVOS (Ir para)

Art. 21

- Os benefícios fiscais de que trata esta Lei: (Vigência)

I - não são cumulativos com os benefícios previstos nos arts. 1º a 26 da Lei 13.755, de 10/12/2018, e no Decreto-lei 288, de 28/02/1967; e [[Lei 13.755/2018, art. 1º. Lei 13.755/2018, art. 26.]]

II - observado o parágrafo único deste artigo, não excluem os benefícios previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991, no art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, no regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, na Lei 11.196, de 21/11/2005, e na Lei 11.484, de 31/05/2007. [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 56.]]

Parágrafo único - Os projetos de pesquisa e desenvolvimento realizados como contrapartida aos benefícios da Lei 8.248, de 23/10/1991, do art. 11-C da Lei 9.440, de 14/03/1997, do art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e da Lei 11.484, de 31/05/2007, não podem ser beneficiados no âmbito do regime de que trata o art. 12 desta Lei. [[Lei 9.440/1997, art. 11-C. Lei 9.826/1999, art. 1º. Lei 14.902/2024, art. 12.]]

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