Legislação

Medida Provisória 584, de 10/10/2012

Art. 10

Capítulo II - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Seção II - DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS A PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Art. 10

- Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II - contribuições sociais:

a) CSLL;

b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;

c) COFINS e COFINS-Importação;

d) contribuições sociais previstas na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; e

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência. Custeio)

e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei 11.457/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 3º (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168/2000; e

Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)

b) CONDECINE, instituída pela Medida Provisória 2.228- 1/2001.

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (Política Nacional do Cinema

§ 1º - As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:

I - no que se refere à alínea [a] do inciso I do caput e à alínea [a] do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;

II - no que se refere à alínea [b] do inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e

III - no que se refere à alínea [c] do inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.

§ 2º - A isenção de que trata a alínea [b] do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713/1988.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 7º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)

§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

§ 4º - O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/1991.

§ 5º - O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:

I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991, e do art. 4º da Lei 10.666/2003; e

Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 4º (Tributário. Trabalhista. Cooperado. Aposentadoria especial)

II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.

§ 6º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

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