Legislação
Medida Provisória 584, de 10/10/2012
(D.O. 10/10/2012)
- Fica concedida ao CIO e às empresas a ele vinculadas e domiciliadas no exterior, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF; e
b) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação - PIS/PASEP-Importação; e
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços - COFINS-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168/2000; e
Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)b) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001.
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (Política Nacional do Cinema§ 1º - A isenção prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I - aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos:
a) ao CIO ou às empresas a ele vinculadas, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços; ou
b) pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas, na forma prevista na alínea [a];
II - às remessas efetuadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas ou por eles recebidas; e
III - às operações de câmbio e seguro realizadas pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 2º - A isenção prevista nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput refere-se a importação de serviços pelo CIO ou por empresas a ele vinculadas.
§ 3º - O disposto neste artigo não desobriga a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e a pessoa física residente no Brasil que aufiram renda de qualquer natureza, recebida das pessoas jurídicas de que trata o caput, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, respectivamente, observada a legislação específica.
§ 4º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
§ 5º - As pessoas jurídicas de que trata o caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência. Custeio)- Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação; e
c) COFINS e COFINS-Importação; e
III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168/2000; e
Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória 2.228- 1/2001.
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (Política Nacional do Cinema§ 1º - As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
I - no que se refere à alínea [a] do inciso I do caput e à alínea [a] do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput;
II - no que se refere à alínea [b] do inciso I do caput e ao inciso III do caput:
a) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput; ou
b) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea [a] deste inciso; e
III - no que se refere à alínea [c] do inciso I do caput, às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
§ 2º - A isenção de que trata a alínea [b] do inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713, de 22/12/1988.
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 7º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
§ 4º - As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência. Custeio)§ 5º - O disposto neste artigo:
I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/1991; e
II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.
Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 3º (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)§ 6º - O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991, e do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003.
Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 4º (Tributário. Trabalhista. Cooperado. Aposentadoria especial)§ 7º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.
- Fica concedida ao RIO 2016, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:
I - impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;
II - contribuições sociais:
a) CSLL;
b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação;
c) COFINS e COFINS-Importação;
d) contribuições sociais previstas na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991; e
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 11 (Previdência. Custeio)e) contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei 11.457/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional; e
Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 3º (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)III - contribuições de intervenção no domínio econômico:
a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168/2000; e
Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)b) CONDECINE, instituída pela Medida Provisória 2.228- 1/2001.
Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (Política Nacional do Cinema§ 1º - As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:
I - no que se refere à alínea [a] do inciso I do caput e à alínea [a] do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelo RIO 2016;
II - no que se refere à alínea [b] do inciso I do caput e ao inciso III do caput, aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo RIO 2016 ou para o RIO 2016, inclusive mediante o fornecimento de bens ou a prestação de serviços; e
III - no que se refere à alínea [c] do inciso I do caput, às operações de crédito, câmbio e seguro realizadas pelo RIO 2016.
§ 2º - A isenção de que trata a alínea [b] do inciso I do caput não desobriga o RIO 2016 da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713/1988.
Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 7º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelo RIO 2016.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)
§ 4º - O disposto neste artigo não isenta a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços ao RIO 2016, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/1991.
§ 5º - O disposto neste artigo não desobriga o RIO 2016 de reter e recolher:
I - a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991, e do art. 4º da Lei 10.666/2003; e
Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 4º (Tributário. Trabalhista. Cooperado. Aposentadoria especial)II - a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.
§ 6º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.