Legislação

Medida Provisória 584, de 10/10/2012

Art.

Capítulo II - DA DESONERAÇÃO DE TRIBUTOS (Ir para)

Seção II - DAS ISENÇÕES CONCEDIDAS A PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Art. 9º

- Fica concedida às empresas vinculadas ao CIO, e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, isenção do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - impostos:

a) IRPJ;

b) IRRF;

c) IOF incidente na operação de câmbio e seguro; e

d) IPI, na saída de produtos importados do estabelecimento importador;

II - contribuições sociais:

a) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

b) Contribuição para o PIS/PASEP e PIS/PASEP-Importação; e

c) COFINS e COFINS-Importação; e

III - contribuições de intervenção no domínio econômico:

a) Contribuição para o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída pela Lei 10.168/2000; e

Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)

b) Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, instituída pela Medida Provisória 2.228- 1/2001.

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001 (Política Nacional do Cinema

§ 1º - As isenções previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente:

I - no que se refere à alínea [a] do inciso I do caput e à alínea [a] do inciso II do caput, às receitas, lucros e rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas referidas no caput;

II - no que se refere à alínea [b] do inciso I do caput e ao inciso III do caput:

a) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, pelas pessoas jurídicas referidas no caput; ou

b) aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, em espécie, para as pessoas jurídicas referidas na alínea [a] deste inciso; e

III - no que se refere à alínea [c] do inciso I do caput, às operações de câmbio e seguro realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

§ 2º - A isenção de que trata a alínea [b] do inciso I do caput não desobriga as pessoas jurídicas referidas no caput da retenção do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7º da Lei 7.713, de 22/12/1988.

Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 7º (Tributário. Legislação do Imposto de renda. Alteração)

§ 3º - Não serão admitidos os descontos de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, previstos respectivamente no art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, pelos adquirentes, em relação às vendas realizadas pelas pessoas jurídicas referidas no caput.

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)
Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. REFIS II. PIS/PASEP. Não cumulatividade)

§ 4º - As pessoas jurídicas referidas no caput, caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra, estão desobrigadas de reter e recolher a contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991.

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 31 (Previdência. Custeio)

§ 5º - O disposto neste artigo:

I - não isenta a pessoa física residente no Brasil que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços à pessoa jurídica de que trata o caput, das contribuições previdenciárias previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8.212/1991; e

II - não isenta a pessoa jurídica de que trata o caput de recolher a contribuição social prevista na alínea [a] do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda na forma do art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos públicos e as entidades privadas de serviço social e de formação profissional.

Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 3º (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)

§ 6º - O disposto neste artigo não desobriga as pessoas jurídicas de que trata o caput de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço, nos termos do art. 30 da Lei 8.212/1991, e do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003.

Lei 10.666, de 08/05/2003, art. 4º (Tributário. Trabalhista. Cooperado. Aposentadoria especial)

§ 7º - A isenção de que trata este artigo não alcança os rendimentos e ganhos de capital auferidos em operações financeiras ou alienação de bens e direitos.

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