Legislação
Medida Provisória 852, de 21/09/2018
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 13.240, de 30/12/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 13.240, de 30/12/2015, art. 11 ((Conversão da Medida Provisória 691, de 31/08/2015) . Administrativo. Dispõe sobre a administração, a alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a constituição de fundos; altera a Lei 9.636, de 15/05/1998, e os Decreto-lei 3.438, de 17/07/1941, Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, Decreto-lei 271, de 28/02/1967, e Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987; e revoga dispositivo da Lei 13.139, de 26/06/2015). [Lei 13.240/2015, art. 11 - O adquirente receberá desconto de vinte e cinco por cento na aquisição à vista, com fundamento no art. 4º, desde que atendidas as seguintes condições, cumulativamente:
I - tenha sido apresentada manifestação de interesse para a aquisição à vista com o desconto que trata o caput no prazo de trinta dias, contado a partir da data do recebimento da notificação que informar a inclusão do imóvel na portaria de que trata o art. 8º; e
II - tenha sido efetuado o pagamento à vista do valor da alienação no prazo de sessenta dias, contado a partir da data da manifestação de interesse do adquirente.
[...]] ( NR)
[Lei 13.240/2015, art. 14 - Fica a União autorizada a transferir aos Municípios a gestão das orlas e praias marítimas, estuarinas, lacustres e fluviais federais, inclusive as áreas de bens de uso comum com exploração econômica, tais como calçadões, praças e parques públicos, excetuados:
[...]] (NR)
[Lei 13.240/2015, art. 20 - [...]
[...]
§ 3º - A União poderá contratar, por meio de processo licitatório, prestação de serviços de constituição, de estruturação, de administração e de gestão de fundo de investimento, para os fins de que trata o caput, dispensada a licitação para a contratação de instituições financeiras oficiais federais.] (NR)
[Lei 13.240/2015, art. 20-A - Para os fins do disposto no art. 20, a União fica autorizada a prever no instrumento convocatório a hipótese de realização das despesas iniciais de estruturação do fundo de investimento, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único - As despesas de que trata o caput serão amortizadas por meio do recebimento de cotas equivalentes aos valores despendidos.] (NR)
[Lei 13.240/2015, art. 22 - Os imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social poderão ser transferidos para o patrimônio da União, que lhes dará destinação, assegurada a compensação financeira, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º - Os atos necessários à avaliação dos imóveis, à operacionalização física, documental, contábil e financeira da transferência indicada no caput serão objeto de ato conjunto da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º - A compensação financeira corresponderá ao valor de avaliação dos imóveis, acrescido, quando for o caso, da taxa de ocupação prevista no art. 7º da Lei 9.702, de 17/11/1998, calculada após o decurso do prazo para desocupação dos imóveis.] (NR)
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Lei 9.702, de 17/11/1998, art. 7º ((Conversão da Medida Provisória 1.707-4, de 27/10/98). Administrativo. Dispõe sobre critérios especiais para alienação de imóveis de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS)