Legislação

Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021

Art.
  • Normas complementares
Art. 7º

- Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça disciplinar os art. 37 a art. 41 e o art. 45 da Lei 11.977/2009, e o disposto nesta Medida Provisória, em especial os seguintes aspectos: [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41. Lei 11.977/2009, art. 45.]]

I - os sistemas eletrônicos integrados ao SERP, por tipo de registro público ou de serviço prestado;

II - o cronograma de implantação do SERP e do registro público eletrônico dos atos jurídicos em todo o País, que poderá considerar as diferenças regionais e as características de cada registro público;

III - os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo SERP e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação;

IV - a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos;

V - a forma de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, de que trata o art. 76 da Lei 13.465, de 11/07/2017, ao SERP; [[Lei 13.465/2017, art. 76.]]

VI - a forma de integração da Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 13.775, de 20/12/2018, ao SERP; [[Lei 13.775/2018, art. 3º.]]

VII - os índices e os indicadores estatísticos que serão produzidos por meio do SERP, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º, a forma de sua divulgação e o cronograma de implantação da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao SERP; [[Medida Provisória 1.085/2021, art. 4º.]]

VIII - a definição do extrato eletrônico previsto no art. 6º e os tipos de documentos que poderão ser recepcionados dessa forma; [[Medida Provisória 1.085/2021, art. 6º.]]

IX - o formato eletrônico de que trata a alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 6º; e [[Medida Provisória 1.085/2021, art. 6º.]]

X - outros serviços a serem prestados por meio do SERP, nos termos do disposto no inciso XI do caput do art. 3º. [[Medida Provisória 1.085/2021, art. 3º.]]

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