Legislação

Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997

Art.
Art. 9º

- Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no exterior, amparados pela Lei 8.745, de 9/12/1993, terão sua situação regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no Regime Geral de Previdência Social-RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos segurados, na forma como segue:

I - para fatos geradores ocorridos até 31/12/1993, serão consideradas as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991 e o salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização, para apuração dos valores a serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; [[Lei 8.212/1991, art. 20. Lei 8.212/1991, art. 22.]]

II - sobre o valor da contribuição apurado na forma do parágrafo anterior, serão aplicados juros de mora de um por cento ao mês.

§ 1º - A indenização a que se refere o caput retroagirá à data da efetiva admissão do auxiliar local, cabendo à respectiva entidade empregadora a despesa decorrente, inclusive a correspondente à contribuição do segurado.

§ 2º - Os débitos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1994 obedecerão à legislação de regência.

§ 3º - O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao seu período de vigência, excluídos aqueles que tiveram auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada, compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime previdenciário local.

§ 4º - O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido alguma das importâncias a que se refere o parágrafo anterior, ainda que em atividade, somente terá regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.

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