Legislação

Decreto 5.149, de 22/07/2004
(D.O. 23/07/2004)

Art. 14

- Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 15

- Constituem recursos financeiros da ENAP:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - recursos provenientes de convênios de quaisquer natureza;

III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

IV - outras receitas eventuais.