Legislação

Decreto 5.259, de 27/10/2004
(D.O. 28/10/2004)

Art. 16

- Ao Presidente incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

II - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;

III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e

IV - representar a FUNDAJ, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim.


Art. 17

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.