Legislação

Decreto 5.626, de 22/12/2005
(D.O. 23/12/2005)

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a Lei 10.436, de 24/04/2002, e o art. 18 da Lei 10.098, de 19/12/2000.


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se pessoa surda aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único - Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.