Legislação

Decreto 5.949, de 31/10/2006
(D.O. 01/11/2006)

Art. 26

- Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-lei 147, de 03/02/67, e da Lei Complementar 73/1993.

Parágrafo único - O Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.