Legislação

Decreto 6.645, de 18/11/2008
(D.O. 19/11/2008)

Art. 8º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Presidente do JBRJ em sua representação social e política e no exame e encaminhamento de assuntos submetidos a sua apreciação;

II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e internacional e a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do JBRJ;

III - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e sugestões da sociedade referentes às ações do JBRJ; e

IV - planejar, promover, implementar e coordenar a realização das atividades culturais e dos eventos, bem como a utilização dos espaços públicos do JBRJ.


Art. 9º

- À Assessoria de Assuntos Estratégicos compete planejar, acompanhar, avaliar e supervisionar as atividades relacionadas com a articulação, parcerias e desenvolvimento institucional e demais ações estratégicas do JBRJ e, especificamente:

I - promover a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e organizações não-governamentais, visando à implementação das políticas, projetos e ações sob a responsabilidade do JBRJ;

II - negociar e formular orientações estratégicas institucionais do JBRJ; e

III - coordenar e implementar as ações de parcerias, captação de recursos de fontes nacionais e internacionais.


Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

[Caput] de acordo com a retificação do D.O. de 27/02/2009.

Redação anterior: [Art. 10 - À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:]

I - representar judicial e extrajudicialmente o JBRJ, com todas as prerrogativas processuais de Fazenda Pública,

II - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou dispensas de licitação, portarias e atos normativos do JBRJ;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do JBRJ, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10/02/1993; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do JBRJ, inscrevendo-os em dívida ativa ou encaminhando à Procuradoria-Geral Federal, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 11

- À Auditoria Interna compete:

I - assistir ao Presidente, Diretores e demais dirigentes, na avaliação do cumprimento dos objetivos institucionais e na tomada de decisões do JBRJ, verificando a conformidade em relação às normas vigentes dos procedimentos e ações de caráter técnico-operacional;

II - orientar, fiscalizar, acompanhar e avaliar os resultados quanto à legalidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do JBRJ;

III - promover e estimular as práticas de auditoria voltadas para orientações técnicas e gerenciais de natureza preventiva, zelando pela adequada aplicação dos instrumentos normativos, administrativos e legais;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do JBRJ e as tomadas de contas especiais;

V - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na área de sua competência; e

VI - analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores do JBRJ, promovendo a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 12

- À Diretoria de Gestão compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática e de gestão de documentos e arquivos, no âmbito do JBRJ, e, especificamente:

I - promover e coordenar a:

a) elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária do JBRJ;

b) elaboração e consolidação do planejamento estratégico e do plano de trabalho anual do JBRJ, acompanhando e avaliando a sua execução;

c) arrecadação das receitas do JBRJ,

d) elaboração e acompanhamento de convênios e termos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais; e

e) implementação das atividades de organização e modernização administrativa; e

II - gerenciar as atividades relativas a:

a) administração e desenvolvimento de pessoas;

b) tecnologia da informação;

c) recursos materiais, patrimônio, compras, contratos administrativos, transportes e demais atividades inerentes a serviços gerais;

d) serviços de manutenção e obras, em geral, bem como de conservação, restauração patrimonial; e

e) segurança patrimonial.


Art. 13

- À Diretoria de Pesquisa Científica compete planejar, promover, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de pesquisas científicas de interesse do JBRJ, e, especificamente:

I - coordenar a revisão periódica da lista das espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

II - elaborar planos de ação orientados para a conservação e recuperação de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

III - coordenar a implementação de ações de conservação ex situ de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção;

IV - realizar inventários em áreas prioritárias para conservação;

V - coordenar a elaboração e revisão periódica do catálogo de espécies da flora brasileira;

VI - elaborar e implementar a política de dados científicos do JBRJ, bem como estabelecer os critérios e normas para o acesso às bases de dados;

VII - orientar e coordenar as atividades da rede laboratorial de pesquisas científicas na sua área de atuação;

VIII - promover, implementar e coordenar as atividades de pesquisas relativas à conservação in situ e ex situ da flora brasileira;

IX - realizar a identificação taxonômica da coleção viva do JBRJ;

X - orientar a execução de projetos e atividades referentes à publicação científica, atualização, ampliação, organização e disseminação da documentação e audiovisual;

XI - coordenar as coleções científicas relativas ao herbário, banco de germoplasma, banco de DNA, xiloteca, carpoteca e acervos bibliográficos;

XII - subsidiar o Ministério do Meio Ambiente na elaboração e implementação da Política Nacional de Biodiversidade e de Acesso a Recursos Genéticos;

XIII - criar e manter programas de apoio à implantação, estruturação e desenvolvimento de jardins botânicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal; e

XIV - manter a operacionalização e o controle do Sistema Nacional de Registro de Jardins Botânicos.


Art. 14

- À Diretoria de Ambiente e Tecnologia compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de:

I - elaboração das políticas relacionadas ao registro, introdução, reposição, remoção e intercâmbio de espécies de coleções vivas, em consonância com as normas vigentes;

II - conservação e manejo das coleções de plantas vivas do arboreto e de propagação das espécies vegetais no horto florestal;

III - conservação, manutenção, recuperação e manejo do arboreto e demais áreas verdes;

IV - fitossanidade, paisagismo, irrigação, drenagem, manejo arbóreo, fertilidade do solo, nutrição de plantas e compostagem;

V - preservação dos bens tombados e do patrimônio cultural do JBRJ;

VI - atendimento ao público e de interpretação ambiental;

VII - educação ambiental;

VIII - responsabilidade socioambiental;

IX - manutenção e ampliação dos acervos institucionais sob a sua guarda;

X - difusão histórico-cultural do patrimônio do JBRJ;

XI - relativas às linhas de pesquisas do campo de sua atuação; e

XII - rede laboratorial e da infra-estrutura de apoio, em sua área de atuação.


Art. 15

- À Escola Nacional de Botânica Tropical compete planejar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as atividades de ensino para a formação e capacitação de recursos humanos em botânica, ecologia, meio ambiente, gestão de jardins botânicos e áreas correlatas, em articulação com os demais órgãos do JBRJ, e, especificamente:

I - subsidiar na formulação de políticas de formação de pessoal;

II - realizar e divulgar cursos de pós-graduação scrictu sensu; e

III - realizar e divulgar atividades de ensino de extensão acadêmica, técnico, cultural ou artístico não capitulados no âmbito da pós-graduação scrictu sensu.


Art. 16

- Ao Museu do Meio Ambiente compete planejar, promover, coordenar e avaliar a execução das atividades museológicas e museográficas relacionadas às questões ambientais.