Legislação

Decreto 6.645, de 18/11/2008
(D.O. 19/11/2008)

Art. 19

- Constituem patrimônio do JBRJ os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.


Art. 20

- Constituem receitas do JBRJ:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento geral da União;

II - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

IV - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V - retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI - rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua jurisdição;

VII - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e

VIII - recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.