Legislação

Decreto 6.764, de 10/02/2009
(D.O. 11/02/2009)

Art. 9º

- À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, técnica e juridicamente subordinada ao Advogado-Geral da União e administrativamente ao Ministro de Estado da Fazenda, compete:

I - apurar a liquidez e certeza dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza e inscrevê-los na dívida ativa da União, para fins de cobrança, amigável ou judicial;

II - fazer o controle de legalidade dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, ou que se achem em cobrança, podendo reconhecer de ofício a prescrição e a decadência, dentre outras causas de extinção do crédito;

III - representar privativamente, judicial ou extrajudicialmente, a União, na execução de sua dívida ativa;

IV - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios de interesse da Fazenda Nacional, inclusive os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;

V - examinar previamente a legalidade dos despachos de dispensa, de reconhecimento de inexigibilidade de licitação e respectivas ratificações, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério;

VI - representar a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios, apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação, responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos, e incidentes processuais suscitados em ações de natureza fiscal;

VII - fixar, no âmbito do Ministério da Fazenda, a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

VIII - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, inclusive de concessão, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras;

b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia, aquisição financiada de bens e financiamento, contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha a União;

c) no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros órgãos de deliberação coletiva; e

d) nos atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedade;

IX - gerir a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que tratam o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975, e a Lei 7.711, de 22/12/1988, destinada a atender ao Programa de Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;

X - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos;

XI - representar e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP;

XII - inscrever em dívida ativa os créditos decorrentes de contribuições, multas e encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicial;

XIII - planejar, coordenar, orientar apoiar e executar atividades acadêmico-científicas e culturais, em especial, com relação:

a) à formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;

b) ao aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros, servidores e estagiários do Órgão;

c) ao desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e

d) à criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39, § 2º, da Constituição; e

XIV - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria e assessoria jurídicas nas matérias de que trata este artigo.

§ 1º - No exercício das atividades previstas no inciso XIII será utilizada, preferencialmente, a estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração Fazendária.

§ 2º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério, regendo-se, no desempenho dessas atividades, pelas disposições do Decreto-lei 147, de 3/02/1967, e da Lei Complementar 73, de 10/02/1993.


Art. 10

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira compete:

I - examinar a legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios que interessem à União, em matéria financeira, inclusive os referentes à dívida pública interna e externa, e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade;

II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos envolvendo matéria financeira, tais como dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamento público, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, comércio exterior, zonas francas, zonas de livre comércio, zonas de processamento de exportação, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário, ordem econômica e financeira, concorrência, lavagem de dinheiro;

III - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização - CRSNSP, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, ao Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS e ao Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - CRSFH;

IV - examinar a constitucionalidade e legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional;

V - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional:

a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou entidades estrangeiras, bem assim nos de concessões;

b) nas operações de crédito, inclusive contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que seja parte ou intervenha a União;

c) nos atos constitutivos, assembléias de sociedades por ações de cujo capital participe a União e contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações e de outros títulos e valores mobiliários; e

d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 11

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Tributário compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - exercer a representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação e defesa judicial da Fazenda Nacional, bem como do contencioso administrativo-fiscal;

IV - coligir elementos de fato e de direito, para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério da Fazenda;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da PGFN, pareceres em defesa de lei ou ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, bem assim a respeito de outras ações propostas nos Tribunais Superiores;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério da Fazenda;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

VIII - coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários;

IX - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária;

X - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

XI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 12

- À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de Direito Administrativo e de Técnica Legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e assessoria jurídicas em matéria pertinente a projetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Ministério da Fazenda, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

III - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, concessões, permissões, acordos, ajustes ou convênios a serem celebrados pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Procurador-Geral ou dirigentes dos órgãos da estrutura básica do Ministério, excluídos os que sejam afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou Departamento;

VI - prestar, aos órgãos do Ministério da Fazenda, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 13

- Ao Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União compete:

I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à apuração, inscrição e cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;

II - orientar as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, inclusive quanto ao fornecimento de certidões de regularidade fiscal e à concessão e ao controle de parcelamentos de débitos;

III - atuar em articulação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e outros órgãos, visando ao aperfeiçoamento dos serviços de apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa, bem assim da arrecadação de receitas;

IV - propor diretrizes e atos normativos, bem assim medidas para a racionalização das tarefas administrativas pertinentes à apuração, inscrição, cobrança e estratégias de cobrança referentes à dívida ativa;

V - propor medidas de aperfeiçoamento, regulamentação e consolidação da legislação tributária federal no que se referir à cobrança da dívida ativa;

VI - orientar e supervisionar a atuação das unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no que se refere aos serviços da cobrança da dívida ativa;

VII - promover intercâmbio de informações relativas à execução judicial da dívida ativa com as Secretarias da Fazenda ou de Finanças e as Procuradorias-Gerais, ou órgãos congêneres, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 14

- Ao Departamento de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades internas de:

I - orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e avaliação de desempenho;

III - suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados voltadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, garantindo a segurança e a integridade das informações;

IV - organização e modernização administrativa; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.


Art. 15

- À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades de administração tributária federal, inclusive as relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor;

II - propor medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da legislação tributária federal;

III - interpretar e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;

IV - estabelecer obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega de declarações;

V - preparar e julgar, em primeira instância, processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários e de reconhecimento de direitos creditórios, relativos aos tributos por ela administrados;

VI - acompanhar a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus efeitos na economia do País;

VII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação e controle dos tributos e demais receitas da União, sob sua administração;

VIII - realizar a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da proposta orçamentária da União;

IX - propor medidas destinadas a compatibilizar a receita a ser arrecadada com os valores previstos na programação financeira federal;

X - estimar e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros órgãos que também tratam da matéria;

XI - promover atividades de cooperação e integração entre as administrações tributárias do país, entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal, bem assim preparar, orientar e divulgar informações tributárias e aduaneiras;

XII - realizar estudos para subsidiar a formulação da política tributária e estabelecer política de informações econômico-fiscais e implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas informações;

XIII - celebrar convênios com órgãos e entidades da administração federal, estadual, distrital e municipal, bem como entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações conjuntas;

XIV - gerir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975;

XV - negociar e participar de implementação de acordos, tratados e convênios internacionais pertinentes à matéria tributária e aduaneira;

XVI - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;

XVII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de Nomenclatura;

XVIII - dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de mercadorias, inclusive representando o País em reuniões internacionais sobre a matéria;

XIX - participar, observada a competência específica de outros órgãos, das atividades de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de dinheiro;

XX - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros órgãos;

XXI - articular-se com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XXII - elaborar proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos; e

XXIII - orientar, supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da administração tributária federal e aduaneira.


Art. 16

- À Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de:

I - arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição, ressarcimento, reembolso e compensação de créditos tributários;

II - supervisão da rede arrecadadora;

III - gestão dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - atendimento presencial e à distância ao contribuinte;

V - promoção da educação fiscal;

VI - supervisão do Programa do Imposto de Renda; e

VII - gestão da memória institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 17

- À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração, modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - realizar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e relativos à matéria de comércio exterior;

III - efetuar a previsão e a análise da arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária; e

IV - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário.

Parágrafo único - No que se refere ao inciso II, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, visando aprimorar os estudos e as políticas públicas a seu cargo.


Art. 18

- À Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de fiscalização e processos estratégicos, exceto de comércio exterior, e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores contribuintes.


Art. 19

- À Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração aduaneira e às relações internacionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

II - gerenciar as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 20

- À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades:

I - de orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações e contratos, administração patrimonial, infraestrutura, sistemas e serviços de tecnologia;

II - de gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação, desenvolvimento e avaliação de desempenho e difusão da ética;

III - relativas às mercadorias apreendidas; e

IV - do Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, garantindo a segurança e a integridade das informações.


Art. 21

- À Secretaria do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:

I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;

III - administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro Nacional;

IV - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a União junto a entidades ou a organismos internacionais, bem como o gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais e entidades governamentais estrangeiras de crédito;

V - administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;

VI - gerir os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos fiscais;

VII - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;

VIII - implementar as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de lei;

IX - estabelecer normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução contábil;

X - manter e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis da Administração Federal;

XI - instituir, manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

XII - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão ministerial;

XIII - estabelecer normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os correspondentes registros contábeis de responsabilização dos agentes;

XIV - elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Presidente da República;

XV - editar normas gerais para consolidação das contas públicas nacionais;

XVI - consolidar as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XVII - promover a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

XVIII - administrar, controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

XIX - elaborar e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais, demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos ou entidades internacionais;

XX - estabelecer, acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e avaliar o cumprimento dos compromissos fiscais dos Municípios que firmaram contrato de refinanciamento de dívida com a União, no âmbito da legislação vigente;

XXI - verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

XXII - divulgar, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação vigente;

XXIII - assessorar e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de investimento direto, parceria público-privada e concessão tradicional, em especial nos processos referentes às etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de projetos;

XXIV - gerir o Fundo Soberano do Brasil, incluindo a coordenação da administração e da gestão do Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização, de que trata a Lei 11.887, de 24/12/2008, com vistas a promover os investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior, apoiando o Conselho Deliberativo, de que trata o art. 6º da referida Lei;

XXV - verificar a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos fiscais estabelecidos na Lei 11.079, de 30/12/2004, e na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, bem como nos demais normativos correlatos;

XXVI - operacionalizar e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei 11.079/2004, para a contratação de parceria público-privada, consoante o inciso II do § 3º do art. 14 da citada Lei;

XXVII - estruturar e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos projetos de investimento em particular;

XXVIII - promover estudos e pesquisas em matéria fiscal, em particular sobre gastos públicos, com vistas a viabilizar a melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas;

XXIX - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores fiscais, visando adequar o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas internacionais e aos requisitos locais;

XXX - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas com vistas à definição de diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e a identificação de riscos fiscais;

XXXI - estabelecer normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria público-privada, no que tange à programação financeira, à execução orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional, bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º - No que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os procedimentos usuais nessa área.

§ 2º - Os produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.


Art. 22

- À Secretaria de Política Econômica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica;

II - propor diretrizes de médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a sua condução;

III - elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal, a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;

IV - analisar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar os seus impactos sobre a economia;

V - definir o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento Geral da União;

VI - avaliar e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;

VII - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios sobre a evolução da economia;

VIII - contribuir para promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;

IX - promover estudos e avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência complementar, seguros e capitalização;

X - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro;

XI - propor alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional, visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e operacionais;

XII - propor, avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e ao abastecimento;

XIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;

XIV - assessorar o Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na política de relacionamento com organismos e entes internacionais de financiamento e de comércio;

XV - assessorar o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP); e

XVI - participar da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional.


Art. 23

- À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica;

II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para tanto:

a) emitir pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei 8.884, de 11/06/1994;

b) proceder a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei 8.884/1994; e

c) realizar investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei 9.021, de 30/03/1995 e da Lei 10.149, de 21/12/2000;

III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos, acerca:

a) dos reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União; e

c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;

IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei 5.768, de 20/12/1971;

V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os Decretos-Leis no 6.259, de 10/02/1944, e no 204, de 27/02/1967;

VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da Lei 7.291, de 19/12/1984;

VII - promover o funcionamento adequado do mercado, e para tanto:

a) acompanhar e analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e produtos ou a grupo de produtos;

b) acompanhar e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior;

c) adotar, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços;

d) compatibilizar as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais;

e) avaliar e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens; e

f) propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional;

VIII - formular representação perante o órgão competente, quando identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter anticompetitivo;

IX - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e para isso:

a) acompanhar estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia brasileira; e

b) representar o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento econômico;

X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.


Art. 24

- À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

I - acompanhar as negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras ou internacionais;

II - analisar as políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas para o Brasil;

III - analisar as políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar iniciativas em matéria de cooperação monetária e financeira;

IV - acompanhar temas relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores oficiais e privados;

V - participar, no âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

VI - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;

VII - autorizar a garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei 6.704, de 26/10/1979, e da regulamentação em vigor;

VIII - exercer atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados;

IX - adotar, dentro de sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à execução das atividades relacionadas ao SCE;

X - adotar as providências necessárias, como mandatária da União, para a cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE;

XI - contratar, a critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos necessários à execução do disposto no inciso X;

XII - participar, no âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior;

XIII - participar, no âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de Paris;

XIV - assessorar a Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;

XV - participar, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;

XVI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de políticas macroeconômicas;

XVII - participar das negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras governamentais;

XX - acompanhar a execução da política nacional de tarifas de importação e de exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da elaboração da política de comércio exterior;

XXI - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório; e

XXII - participar de negociações em matéria de salvaguardas e direitos antidumping e compensatório, no âmbito dos acordos comerciais, da OMC e de outros organismos internacionais.


Art. 25

- À Secretaria Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais compete:

I - elaborar e propor medidas legislativas e regulamentares para o aprimoramento institucional do sistema econômico nacional;

II - coordenar a atuação do Ministério na elaboração de propostas de reformas institucionais do sistema econômico nacional, quando assim determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

III - promover estudos que auxiliem e fundamentem a elaboração de propostas em sua área de competência;

IV - assessorar o Ministro de Estado em assuntos referentes a reformas institucionais do sistema econômico nacional; e

V - auxiliar os demais órgãos do Ministério na elaboração de propostas de reformas institucionais do sistema econômico nacional.