Legislação

Decreto 7.078, de 26/01/2010
(D.O. 27/01/2010)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;

VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;

IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;

VII - aprovar a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Ministério;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social;

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

X - analisar e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais;

Redação anterior: [X - analisar e acompanhar as negociações com governos e entidades internacionais; e]

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011.

XI - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais; e

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011.

Redação anterior: [XI - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais.]

XII – exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, e Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e de Serviços Gerais - SISG.”

Inc. XII acrescentado pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011.

Redação anterior: [Art. 5º - À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de administração dos recursos de informação e informática, de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

Inc. I com redação dada pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011.

Redação anterior: [I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e inovação institucional, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;]

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação da gestão orçamentária do Ministério e submetê-las à decisão superior;

Inc. IV com redação dada pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011.

Redação anterior: [IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão superior;]

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;

IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao Erário;

X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;

X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; e

Inc. X com redação dada pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011.

Redação anterior: [XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e]

XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas.”

Inc. XI com redação dada pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011.

Redação anterior: [XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 7.528, de 21/07/2011).

Decreto 7.528/2011, art. 8º (Ministério da Previdência Social. Estrutura regimental e cargos)

Redação anterior: [Art. 6º - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério;
III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa e as situações de inexigibilidade; e
VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.]