Legislação

Decreto 7.921, de 15/02/2013
(D.O. 18/02/2013)

Art. 15

- Os benefícios decorrentes do regime especial de que trata este Decreto alcançam apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou coabilitação e 31 de dezembro de 2016.


Art. 16

- A fruição dos benefícios do REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da ANATEL, a fruição de que trata o caput fica também condicionada à comprovação da regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.


Art. 17

- No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o art. 7º, fica suspenso o pagamento:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e

II - do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

§ 1º - Nas notas fiscais relativas:

I - às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão [Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS], com a especificação do dispositivo legal correspondente; e

II - às saídas de que trata o inciso II do caput, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

§ 2º - As suspensões de que trata este artigo somente convertem-se em alíquota zero após a conclusão da execução do projeto e desde que o bem ou material de construção tenha sido utilizado ou incorporado à obra de que trata o projeto previsto no art. 7º.

§ 3º - Fica a pessoa jurídica obrigada a recolher, na condição de responsável, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição, quando:

I - não utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL-Redes nas obras de que trata o caput; ou

II - tiver a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes cancelada nos termos do art. 13.

§ 4º - As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam PPB definido nos termos da Lei 8.248, de 23/10/1991, ou da Lei 8.387, de 30/12/1991, ou no Decreto-lei 288, de 28/02/1967, relacionados no projeto para dar cumprimento ao percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do art. 6º visando à aquisição prevista na alínea [b] do inciso II do caput do art. 4º, somente farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput quando produzidos conforme seus respectivos PPBs.


Art. 18

- No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.

§ 1º - Nas vendas de serviços de que trata o caput, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17.

§ 2º - O disposto no caput se aplica também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas em projetos de que trata o art. 7º, e que serão desmobilizados após sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.