Legislação

Decreto 8.867, de 03/10/2016
(D.O. 04/10/2016)

Art. 3º

- A Funasa é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo e por três Diretores, nomeados por indicação do Ministro de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Funasa à aprovação do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções comissionadas terão seus titulares nomeados ou designados na forma da legislação em vigor.


Art. 4º

- Os Superintendentes Estaduais da Funasa serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, escolhidos, preferencialmente, entre servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da administração pública federal.