Legislação

Decreto 8.910, de 22/11/2016
(D.O. 23/11/2016)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos dos quais o Ministro de Estado participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;

IV - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados;

V - assistir o Ministro de Estado nos temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e

VI - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 4º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.


Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das unidades integrantes do Ministério;

II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência das unidades do Ministério;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação dos processos de planejamento estratégico, organização e avaliação institucional;

IV - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil e de serviços gerais;

V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público e auxiliar o Gabinete na resposta aos requerimentos do Congresso Nacional;

VI - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos normativos relacionados às funções do Ministério;

VII - supervisionar e coordenar a atuação das unidades do Ministério nas negociações dos acordos de leniência; e

VIII - exercer outras atribuições cometidas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional compete:

I - assessorar o Secretário-Executivo no desenvolvimento, na implementação e no acompanhamento de projetos e ações estratégicas para o Ministério;

II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração, desenvolvimento e fortalecimento institucional;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e acompanhar sua execução;

IV - coordenar, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna, a elaboração de relatórios de atividades, inclusive do relatório anual de gestão;

V - planejar, coordenar e supervisionar a sistematização, a padronização e a implementação de técnicas e instrumentos de gestão e melhoria de processos;

VI - disponibilizar informações gerenciais, a fim de oferecer suporte ao processo decisório e à supervisão ministerial;

VII - proceder à articulação institucional para formulação e coordenação de estratégias sobre assuntos específicos, determinados pelo Secretário-Executivo; e

VIII - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da gestão estratégica do Ministério.


Art. 7º

- À Diretoria de Gestão Interna compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão de pessoas, materiais, logística e orçamento e finanças do Ministério;

II - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas do Ministério e acompanhar sua execução, em articulação com a Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;

III - planejar, coordenar e executar as atividades de gestão documental e bibliográfica do Ministério;

IV - elaborar estudos em parceria com as demais unidades do Ministério e propor medidas relacionadas às necessidades de adequação e expansão de seu quadro funcional e de sua infraestrutura física; e

V - coordenar e acompanhar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.


Art. 8º

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - propor as diretrizes, as normas e os procedimentos para orientar e disciplinar a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação do Ministério e verificar seu cumprimento;

II - promover, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Ministério, estudo prévio de viabilidade e de exequibilidade de desenvolvimento, contratação e manutenção das soluções de tecnologia e dos sistemas de informação;

III - disponibilizar e incentivar o uso de soluções de tecnologia e sistemas de informação no âmbito do Ministério;

IV - manter o controle patrimonial do parque de informática do Ministério, em articulação com a Diretoria de Gestão Interna;

V - propor políticas de segurança da informação e verificar a eficiência das ações implementadas do Ministério; e

VI - promover a identificação de novas tecnologias voltadas à área de tecnologia da informação.


Art. 9º

- À Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as unidades finalísticas do Ministério por meio de coleta, busca e tratamento de informações de natureza estratégica para sua atuação, com emprego intensivo de recursos de tecnologia da informação e de atividades de investigação e inteligência;

II - subsidiar as atividades desenvolvidas pelo Ministério e antecipar, em situações críticas, o encaminhamento preventivo de soluções e o apoio à tomada de decisão;

III - manter intercâmbio com órgãos e entidades do Poder Público e com instituições privadas, inclusive em âmbito internacional, que realizem atividades de investigação e inteligência, a fim de compartilhar técnicas e melhores práticas e de cruzamento de dados e informações;

IV - executar atividades de investigação e inteligência, inclusive com emprego de técnicas operacionais, inspeções e análises, com vistas à coleta e busca de dados que permitam produzir informações estratégicas para subsidiar as atividades do órgão central e das unidades regionais do Ministério;

V - requisitar dados e informações a agentes, órgãos e entidades públicas e privadas que gerenciem recursos públicos federais para subsidiar a produção de informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Ministério;

VI - solicitar às unidades do Ministério dados e informações que subsidiem e complementem atividades de investigação e inteligência;

VII - orientar, capacitar e subsidiar o órgão central e as unidades regionais do Ministério no desenvolvimento das atividades de investigação e inteligência;

VIII - proceder ao exame das declarações de bens e renda dos servidores públicos federais, e instaurar, quando verificados indícios de evolução patrimonial sem causa, procedimento de investigação preliminar para apurar eventual enriquecimento ilícito;

IX - acompanhar e analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos do Poder Executivo federal, na forma estabelecida pelo Decreto 5.483, de 30/06/2005;

X - coordenar, no âmbito do Ministério, o atendimento a demandas provenientes da Casa Civil da Presidência da República, visando a subsidiar a análise prévia das pessoas indicadas para nomeações e designações no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para as atividades de pesquisa e investigação na área de produção de informação estratégica;

XII - realizar monitoramento contínuo dos gastos públicos por meio de técnicas e ferramentas de análise aplicadas às bases de dados governamentais; e

XIII - auxiliar no planejamento das atividades finalísticas do Ministério com o fornecimento de informações estratégicas oriundas dos trabalhos de análise de dados, monitoramento dos gastos e investigação.


Art. 10

- À Secretaria Federal de Controle Interno compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;

V - subsidiar o Ministro de Estado na verificação da consistência dos dados contidos no relatório de gestão fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000;

VI - auxiliar o Ministro de Estado na elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, Constituição;

VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta;

VIII - verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar;

IX - verificar o cumprimento dos limites de despesa com pessoal e avaliar a adoção de medidas para a eliminação do percentual excedente, nos termos dos art. 22 e art. 23 da Lei Complementar 101/2000;

X - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar 101/2000;

XI - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, consideradas as restrições constitucionais e aquelas da Lei Complementar 101/2000;

XII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

XIII - avaliar a execução dos orçamentos da União;

XIV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

XV - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos da União;

XVI - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções e renúncia de receitas;

XVII - realizar atividades de auditoria interna e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e operacionais de órgãos e entidades sob sua jurisdição e propor melhorias e aprimoramentos na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;

XVIII - apurar, em articulação com a Corregedoria-Geral da União e com a Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas, atos ou fatos ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais;

XIX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

XX - zelar pela observância ao disposto no art. 29 da Lei 10.180, de 6/02/2001, por meio da supervisão e da coordenação da atualização e da manutenção dos dados e dos registros pertinentes;

XXI - promover capacitação nas áreas de controle, auditoria e fiscalização, sob a orientação da Secretaria-Executiva;

XXII - planejar, coordenar, supervisionar e realizar auditorias e fiscalizações e atuar em conjunto com outros órgãos na defesa do patrimônio público; e

XXIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.


Art. 11

- Às Diretorias de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção, de Políticas Sociais I, de Políticas Sociais II, de Políticas de Infraestrutura, de Governança e Gestão e de Estatais compete realizar as atividades de auditoria e fiscalização da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nas suas respectivas áreas, e:

I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Produção:

a) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, previsto no art. 54 da Lei Complementar 101/2000;

b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no art. 84, caput, inciso XXIV, da Constituição; e

c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual dO Presidente da República;

II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:

a) realizar auditorias e fiscalizações nos processos e sistemas de administração e pagamento de pessoal, de planejamento e orçamento, de transferências voluntárias, de licitações e de serviços gerais;

b) orientar e acompanhar as atividades de verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e ao desligamento de pessoal e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e às admissões e aos desligamentos nas empresas públicas e sociedades de economia mista;

c) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e

d) executar, orientar e acompanhar auditorias e fiscalizações relacionadas aos temas de recursos externos, obras públicas, tecnologia da informação e logística; e

III - à Diretoria de Auditoria de Estatais: realizar auditorias e fiscalizações em empresas estatais.

Parágrafo único - A competência de que trata o caput não se aplica aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa.


Art. 12

- À Diretoria de Planejamento e Coordenação das Ações de Controle compete:

I - coordenar as ações relacionadas ao planejamento estratégico e operacional das atividades da Secretaria Federal de Controle Interno;

II - aferir a qualidade e gerenciar a capacitação instrumental dos trabalhos de auditoria e fiscalização;

III - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que envolvam mais de uma Diretoria;

IV - apoiar o Secretário Federal de Controle Interno na coordenação das ações de controle que exijam articulação com unidades regionais ou órgãos externos; e

V - coordenar o aprimoramento, a padronização e a instrumentalização dos processos de trabalho da Secretaria Federal de Controle Interno.


Art. 13

- À Ouvidoria-Geral da União compete:

I - realizar a coordenação técnica das atividades de ouvidoria no Poder Executivo federal e sugerir a expedição de atos normativos e de orientações;

II - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação direcionados ao Ministério e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;

III - monitorar, para fins estatísticos, a atuação das ouvidorias federais no tratamento das manifestações recebidas;

IV - assistir o Ministro de Estado na deliberação dos recursos previstos no parágrafo único do art. 21 do Decreto 7.724, de 16/05/2012;

V - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto 7.724/2012;

VI - acompanhar, em articulação com as demais unidades do Ministério, o cumprimento das decisões de que trata os art. 23 e art. 24 do Decreto 7.724/2012;

VII - promover a conciliação e a mediação na resolução de conflitos evidenciados no desempenho das atividades de ouvidoria entre cidadãos e órgãos, entidades ou agentes do Poder Executivo federal;

VIII - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal, propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação desses serviços;

IX - promover capacitação relacionada a atividades de ouvidoria no âmbito do Poder Executivo federal;

X - produzir estatísticas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal;

XI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nas unidades de sua competência; e

XII - promover formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.


Art. 14

- À Corregedoria-Geral da União compete:

I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal;

II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;

III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;

IV - propor ações de cooperação técnica com os demais entes federativos, com a sociedade civil e com as empresas estatais;

V - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à atividade correcional e de responsabilização administrativa de entes privados;

VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados;

VII - analisar, mediante consulta às demais unidades do Ministério, as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;

VIII - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados, com recomendação de adoção das medidas ou sanções pertinentes;

IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;

X - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados conduzidos por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;

XI - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente aO Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU que represente aO Presidente da República para apurar a responsabilidade;

XII - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades diversas daquelas previstas no inciso XI;

XIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo;

XIV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;

XV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso no Ministério;

XVIII - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;

XIX - promover capacitação de servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição, sob orientação da Secretaria-Executiva;

XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados à atividade correcional; e

XXI - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.


Art. 15

- Às Corregedorias Adjuntas das Áreas Econômica, de Infraestrutura e Social, nas suas respectivas áreas, compete apurar irregularidades ocorridas em órgãos e entidades, acompanhar e conduzir procedimentos correcionais e coordenar as atividades das corregedorias setoriais que atuem junto aos Ministérios.


Art. 16

- À Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção compete:

I - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social na administração pública federal;

II - estimular e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e ao fortalecimento da transparência, da integridade e da conduta ética no setor privado e na sua relação com o setor público;

III - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade e controle social;

IV - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

V - participar em fóruns ou organismos nacionais e internacionais relacionados ao enfretamento e à prevenção da corrupção, à promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

VI - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pela União relacionados aos assuntos de sua competência;

VII - promover e monitorar o cumprimento do disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012, em articulação com as demais unidades do Ministério; e

VIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência.

Parágrafo único - As ações desenvolvidas pela Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção relativas à conduta ética devem observar as competências da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.


Art. 17

- À Diretoria de Transparência e Controle Social compete:

I - promover a articulação com órgãos e entidades federais com vistas à elaboração e à implementação de políticas de transparência e governo aberto;

II - executar o disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto 7.724/2012, em articulação com as unidades do Ministério, observadas as competências dos demais órgãos e entidades;

III - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal na implementação de políticas e programas de prevenção da corrupção, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e do controle social;

IV - propor e coordenar a realização de ações que estimulem a participação dos cidadãos no controle social;

V - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação estabelecido pelo Decreto 7.724/2012; e

VI - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal.


Art. 18

- À Diretoria de Promoção da Integridade e Cooperação Internacional compete:

I - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para incrementar a integridade nos setores público e privado;

II - promover, apoiar e disseminar estudos e pesquisas sobre metodologias e instrumentos voltados ao fortalecimento dos sistemas de integridade da administração pública federal;

III - propor e desenvolver, em articulação com as demais unidades do Ministério, medidas para identificar e prevenir situações que configurem conflito de interesses, na forma da Lei 12.813, de 16/05/2013; e

IV - gerenciar, acompanhar e avaliar os programas de cooperação internacional e os compromissos e as convenções internacionais assumidos pelo País, inseridos em assuntos do Ministério.


Art. 19

- Às Controladorias Regionais da União nos Estados, subordinadas à Secretaria-Executiva, compete desempenhar, sob a supervisão técnica das unidades centrais, as atribuições estabelecidas em regimento interno.


Art. 20

- Ao Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.923, de 18/12/2003.


Art. 21

- À Comissão de Coordenação de Controle Interno cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 22

- À Comissão de Coordenação de Correição cabe exercer as competências estabelecidas no art. 6º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.