Legislação

Decreto 8.994, de 01/03/2017
(D.O. 02/03/2017)

Art. 5º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - formular as diretrizes estratégicas e definir as prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as políticas de educação, cultura, ciência, tecnologia e inovação do Governo federal;

II - propor e apreciar as políticas que orientarão as atividades da FUNDAJ;

III - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da FUNDAJ;

IV - elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e as diretrizes do Ministério da Educação:

a) os planos de trabalho anuais e plurianuais e seus orçamentos;

b) o relatório anual de gestão e a sua execução orçamentária e financeira; e

c) as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;

V - apreciar a política de recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas autoridades competentes;

VI - pronunciar-se sobre a celebração de convênios e outros ajustes similares;

VII - aprovar a indicação do Auditor-Chefe; e

VIII - acompanhar os processos de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.

§ 1º - O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 2º - O Conselho Diretor deliberará com o quórum mínimo de quatro membros com direito a voto.

§ 3º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos e caberá ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.

§ 4º - O Presidente da FUNDAJ exercerá a presidência do Conselho Diretor e será substituído, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seu substituto legal.

§ 5º - O Chefe de Gabinete, o Procurador-Chefe, o Assessor de Comunicação, o Assessor Institucional e o Auditor-Chefe participarão das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 6º - Nas reuniões do Conselho Diretor, os titulares serão substituídos, em suas faltas e seus impedimentos legais, por seus substitutos eventuais.

§ 7º - O Conselho Diretor poderá criar câmaras de assessoramento técnico, científico, cultural e educacional para subsidiar suas deliberações sobre assuntos específicos.

§ 8º - Os servidores da FUNDAJ poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite do Presidente da FUNDAJ, sem direito a voto.


Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente da FUNDAJ em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e do despacho de seu expediente pessoal; e

III - incumbir-se das atividades de comunicação, de integração institucional e de ouvidoria.


Art. 7º

- À Procuradoria Federal junto à FUNDAJ, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNDAJ, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação da FUNDAJ, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FUNDAJ e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNDAJ, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Referências ao art. 7
Art. 8º

- À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos da FUNDAJ com as normas vigentes e, especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da FUNDAJ;

II - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da FUNDAJ;

III - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

IV - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, com vistas a garantir a regularidade dos atos administrativos realizados pela FUNDAJ e o adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;

V - elaborar o plano e o relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VI - recomendar a apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame e indicar com clareza o fato irregular.

Parágrafo único - A Auditoria Interna vincula-se, administrativamente, ao Conselho Diretor, observado o disposto no art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000.


Art. 9º

- À Diretoria de Planejamento e Administração compete:

I - coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de recursos humanos, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira do Governo Federal, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais e as atividades de organização e modernização administrativa;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, em conformidade com o plano plurianual; e

III - acompanhar física e financeiramente os planos e os programas e avaliá-los quanto à eficácia e à efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e a coordenação das ações.


Art. 10

- À Diretoria de Pesquisas Sociais, no campo das ciências sociais, compete:

I - desenvolver e executar estudos relacionados com a cultura, a memória e a identidade;

II - formular, planejar e coordenar linhas de pesquisa da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

III - desenvolver e executar estudos, planos e projetos, por sua iniciativa ou em parceria com instituições públicas e privadas, destinados à compreensão da realidade socioeconômica e territorial brasileira; e

IV - promover e difundir técnicas de pesquisa.


Art. 11

- À Diretoria de Memória, Educação, Cultura e Arte compete:

I - formular, planejar e coordenar as políticas de divulgação científica, de difusão cultural e de memória da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias;

II - registrar, salvaguardar e restaurar a memória histórico-cultural representativa da sociedade brasileira, nos campos da museologia e da documentação histórica; e

III - promover o acesso ao acervo institucional e ao conhecimento produzido por meio de estudos, pesquisas, projetos e cursos nas inter-relações entre arte, cultura, memória e educação.


Art. 12

- À Diretoria de Formação Profissional e Inovação compete:

I - formular, planejar e coordenar a política de formação da FUNDAJ, em conjunto com as demais Diretorias

II - planejar, coordenar e executar atividades voltadas à formação, nos níveis de pós-graduação lato e stricto sensu, e ao aperfeiçoamento de pessoal para empreendimentos públicos e privados nas áreas de atuação da FUNDAJ; e

III - desenvolver programas de cooperação nacional e internacional destinados a suas finalidades institucionais.