Legislação

Decreto 8.994, de 01/03/2017
(D.O. 02/03/2017)

Art. 15

- Ao Presidente da FUNDAJ incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais;

II - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes, observada a legislação específica;

III - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da FUNDAJ; e

IV - representar a FUNDAJ, podendo constituir mandatário para esse fim.