Legislação

Decreto 9.600, de 05/12/2018
(D.O. 06/12/2018)

  • Finalidade
Art. 1º

- A Política Nuclear Brasileira tem por finalidade orientar o planejamento, as ações e as atividades nucleares e radioativas no País, em observância à soberania nacional, com vistas ao desenvolvimento, à proteção da saúde humana e do meio ambiente.


  • Definições
Art. 2º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - combustível nuclear - dispositivo capaz de produzir energia, por meio de processo autossustentado de fissão nuclear;

II - combustível nuclear usado - combustível nuclear utilizado no reator nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para futura reutilização;

III - elemento nuclear - urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares;

IV - estoque estratégico de material nuclear - estoque constituído pelo volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à demanda do Programa Nuclear Brasileiro;

V - material nuclear - compreende os elementos nucleares ou os seus subprodutos em qualquer forma de associação;

VI - material radioativo - material que emite, espontaneamente, radiação ionizante;

VII - mineral - substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com composição química e estrutura cristalina constantes e definidas;

VIII - mineral nuclear - mineral que contém em sua composição um ou mais elementos nucleares;

IX - minério nuclear - concentração natural de mineral nuclear, na qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais que permitam sua exploração econômica;

X - Programa Nuclear Brasileiro - conjunto de projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear sob a orientação, o controle e a supervisão do Governo federal;

XI - proteção física - conjunto de medidas destinadas a:

a) evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações;

b) impedir a remoção não autorizada de material, em especial material nuclear;

c) estabelecer meios para localização e recuperação de material desviado; e

d) proteger o patrimônio e a integridade física do pessoal que integra a instalação nuclear.

XII - radiofármaco - substância radioativa agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico;

XIII - radioisótopo - isótopo instável de um elemento que decai ou transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante;

XIV - rejeito radioativo - qualquer material resultante de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é considerada imprópria ou não prevista;

XV - recurso estratégico de minério nuclear - recurso mineral confirmado de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro; e

XVI - segurança nuclear - conjunto de atividades relacionadas à obtenção de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto, na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação.