Legislação

Decreto 10.152, de 02/12/2019
(D.O. 03/12/2019)

Art. 4º

- As disponibilidades financeiras do FDCO ficarão depositadas na conta única do Tesouro Nacional.


Art. 5º

- A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do FDCO será realizada exclusivamente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e atenderá às normas expedidas pelos órgãos centrais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade e de controle interno do Poder Executivo federal.