Legislação

Lei Complementar 69, de 23/07/1991
(D.O. 24/07/1991)

Art. 6º

- Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos operativos e de apoio.


Art. 7º

- O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:

I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego interdependentes;

II - procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria nacional;

III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente planejada.