Legislação

Lei 10.753, de 31/10/2003
(D.O. 31/10/2003)

Art. 16

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios consignarão, em seus respectivos orçamentos, verbas às bibliotecas para sua manutenção e aquisição de livros.


Art. 17

- A inserção de rubrica orçamentária pelo Poder Executivo para financiamento da modernização e expansão do sistema bibliotecário e de programas de incentivo à leitura será feita por meio do Fundo Nacional de Cultura.


Art. 18

- Com a finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecas públicas, o livro não é considerado material permanente.


Art. 19

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/10/2003. Luiz Inácio Lula da Silva