Legislação
Lei 11.647, de 24/03/2008
(D.O. 24/03/2008)
- A população estimada pelo IBGE para 2007, por Estado e Município, conforme publicação do Diário Oficial da União de 5/10/2007, constitui a referência para execução orçamentária da programação, constante desta Lei, submetida a critério populacional.
- Integram esta Lei, os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 6º e 7º desta Lei:
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica e fonte;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas de pessoal e encargos sociais, conforme estabelece o art. 89 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, indicados pelo Tribunal de Contas da União, conforme previsto no art. 10, § 2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VII - programação do [Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI], classificada nesta Lei com o identificador de resultado primário [3], nos termos do art. 3º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
VIII - quadros orçamentários consolidados, relacionados no Anexo I.1 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008;
IX - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XII - programa de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
§ 1º - Qualquer contrato, convênio, etapa, parcela e subtrechos ou, se for o caso, seus respectivos subtítulos, que não constar da relação de que trata o inciso VI deste artigo não sofre nenhuma restrição por parte do Congresso Nacional quanto à sua execução física, financeira e orçamentária, inclusive para efeito de pagamento de importâncias inscritas em restos a pagar, o mesmo aplicando-se àqueles que forem excluídos da mencionada relação durante o exercício financeiro de 2008, a partir da data da sua exclusão.
§ 2º - Os subtítulos e, se for o caso, os respectivos contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos que constam da relação de que trata o inciso VI deste artigo poderão, excepcionalmente, receber recursos orçamentários e financeiros exclusivamente para aplicação na adequação do projeto básico ou do projeto executivo ou em estudos técnicos necessários à obtenção de licenciamentos urbanísticos ou ambientais, desde que tais adequações ou estudos técnicos sejam expressamente exigidos para o saneamento das irregularidades apontadas.
§ 3º - O Anexo a que se refere o inciso VII deste artigo será atualizado, pelo Poder Executivo, na internet, em decorrência da abertura de créditos adicionais ou de modificação de identificadores de resultado primário efetuada em conformidade com o disposto no inciso III do art. 60 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2008.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24/03/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva
Anexo V alterado pela Lei 11.830, de 27/11/2008.
Anexo V alterado pela Lei 11.744, de 21/07/2008.