Legislação
Lei 12.375, de 30/12/2010
(D.O. 31/12/2010)
- Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 7º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 7º (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 5º - Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2014, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.]
Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)§ 1º - Para efeitos desta Lei, resíduos sólidos são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo definir, por código da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, os materiais adquiridos como resíduos sólidos que darão direito ao crédito presumido de que trata o caput deste artigo.
- O crédito presumido de que trata o art. 5º desta Lei:
Decreto 7.619, de 21/11/2011 (Lei 12.375/2010, arts. 5º e 6º. Regulamento. Tributário. IPI. Resíduos sólidos. Crédito presumido)I – será utilizado exclusivamente na dedução do IPI incidente nas saídas dos produtos que contenham resíduos sólidos em sua composição;
II – não poderá ser aproveitado se o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sair do estabelecimento industrial com suspensão, isenção ou imunidade do IPI;
III – somente poderá ser usufruído se os resíduos sólidos forem adquiridos diretamente de cooperativa de catadores de materiais recicláveis com número mínimo de cooperados pessoas físicas definido em ato do Poder Executivo, ficando vedada, neste caso, a participação de pessoas jurídicas; e
IV – será calculado pelo adquirente mediante a aplicação da alíquota da TIPI a que estiver sujeito o produto que contenha resíduos sólidos em sua composição sobre o percentual de até 50% (cinquenta por cento) do valor dos resíduos sólidos constantes da nota fiscal de aquisição, observado o § 2º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - O percentual de que trata o inciso IV deste artigo será fixado em ato do Poder Executivo.
- O § 2º do art. 4º da Lei 12.024, de 27/08/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O inciso XX do art. 10 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 1º da Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 50 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: