Legislação

Lei 14.301, de 07/01/2022
(D.O. 07/01/2022)

Art. 9º

- As embarcações afretadas na forma prevista nesta Lei ficam obrigadas a:

I - submeter-se a inspeções periódicas pelas autoridades brasileiras;

II - (VETADO);

III - ter, obrigatoriamente, comandante, mestre de cabotagem, chefe de máquinas e condutor de máquinas brasileiros; e

IV - ter as operações de cabotagem amparadas em cobertura de seguro e resseguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil por meio da qual o segurador ficará obrigado a indenizar as perdas e os danos previstos no contrato de seguro.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A inspeção relativa à Autoridade Marítima, abrangida pelo inciso I do caput deste artigo, será disciplinada em Norma da Autoridade Marítima e poderá ser realizada antes de a embarcação entrar as águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4º - Regulamento poderá dispor sobre as coberturas exigidas e as condições de contratação do seguro e do resseguro previstos no inciso IV do caput deste artigo, de modo a assegurar sua livre contratação no mercado internacional ou doméstico.

§ 5º - (VETADO).

§ 6º - Os tripulantes embarcados em navios habilitados no BR do Mar serão considerados, para efeitos da Lei 13.445, de 24/05/2017, em viagem de longo curso, abrangidos pelo disposto no § 7º do art. 14 da referida Lei. [[Lei 13.445/2017, art. 14.]]


Art. 10

- O descumprimento das obrigações estabelecidas no art. 9º desta Lei ou a perda da habilitação da empresa no BR do Mar implicará a perda do direito de permanência da embarcação estrangeira no País. [[Lei 14.301/2022, art. 9º.]]


Art. 11

- São direitos das embarcações estrangeiras afretadas na forma prevista nesta Lei a destinação do produto da arrecadação do AFRMM e o ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 52-A.]]


Art. 12

- Aos contratos de trabalho dos tripulantes que operem em embarcação estrangeira afretada na forma prevista nesta Lei serão aplicáveis as regras internacionais estabelecidas por organismos internacionais devidamente reconhecidos, referentes à proteção das condições de trabalho, à segurança e ao meio ambiente a bordo de embarcações, e a Constituição Federal.

Parágrafo único - O disposto em instrumento de acordo ou convenção coletiva de trabalho precederá outras normas de regência sobre as relações de trabalho a bordo.


Art. 13

- As embarcações afretadas autorizadas a operar no transporte por cabotagem serão automaticamente submetidas ao regime de admissão temporária, sem registro de declaração de importação, com suspensão total do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - Imposto de Importação, conforme disposto no art. 75 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; [[Decreto-lei 37/1966, art. 75.]]

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a importação, conforme disposto no art. 75 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966; [[Decreto-lei 37/1966, art. 75.]]

III - Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidentes na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), ou contribuições sociais ou imposto incidente sobre a importação que venha a sucedê-las;

IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), conforme disposto no art. 14 da Lei 10.865, de 30/04/2004; [[Lei 10.865/2004, art. 14.]]

V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis), conforme disposto no art. 298 do Decreto 6.759, de 5/02/2009; e [[Decreto 6.759/2009, art. 298.]]

VI - AFRMM, conforme disposto na alínea c do inciso V do caput do art. 14 e no art. 15 da Lei 10.893, de 13/07/2004. [[Lei 10.893/2004, art. 14. Lei 10.893/2004, art. 15.]]