Legislação
Lei 15.121, de 10/04/2025
(D.O. 10/04/2025)
- Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluídos aqueles mencionados nos art. 2º, art. 3º, art. 5º e art. 6º: [[Lei 15.121/2025, art. 2º. Lei 15.121/2025, art. 3º. Lei 15.121/2025, art. 5º. Lei 15.121/2025, art. 6º.]]
I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por categoria econômica, discriminada segundo a origem dos recursos;
II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social por órgão orçamentário;
III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;
IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento por órgão orçamentário;
V - autorizações específicas de que tratam o art. 169, § 1º, II, da Constituição e a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais; [[CF/88, art. 169.]]
VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves;
VII - quadros orçamentários consolidados;
VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10/04/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Simone Nassar Tebet