Legislação

Medida Provisória 380, de 28/06/2007
(D.O. 29/06/2007)

Art. 2º

- O regime de que trata o art. 1º permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado de impostos e contribuições federais incidentes na importação, por meio de débito em conta-corrente bancária do habilitado no RTU, observado o limite máximo de valor das mercadorias importadas por habilitado, por ano-calendário, fixado pelo Poder Executivo, bem como o disposto no art. 5º.

Parágrafo único - A adesão ao regime é opcional e será efetuada na forma estabelecida pelo Poder Executivo.


Art. 3º

- Somente poderão ser importadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - É vedada a inclusão, no regime, de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.


Art. 4º

- O Poder Executivo poderá:

I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2º, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;

II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e

III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.