Legislação

Medida Provisória 380, de 28/06/2007
(D.O. 29/06/2007)

Art. 10

- O habilitado no regime de que trata o art. 1º será:

I - suspenso pelo prazo de três meses:

a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou

c) na hipótese em que tiver contra si, ou contra o seu representante, decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

II - excluído do regime:

a) quando for excluído do SIMPLES NACIONAL;

b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses; ou

c) na hipótese de atuação em nome de habilitado excluído do regime, ou no interesse deste.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 76 da Lei 10.833, de 29/12/2003, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inc. II, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime.

§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e da sanção prevista no art. 76 da Lei 10.833/2003, quando for o caso.


Art. 11

- Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º, a multa de:

I - cinqüenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido;

II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido; e

III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinqüenta por cento do limite máximo em valor ou em quantidade permitido.

§ 1º - As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.

§ 2º - As multas de que trata o caput incidem sobre:

I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou

II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.


Art. 12

- Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 1º quando:

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.

Parágrafo único - A multa prevista no inc. I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inc. XII do art. 105 do Decreto-lei 37, de 18/11/66.


Art. 13

- Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos dos arts. 11 e 12, aplica-se a multa de maior valor.