Legislação
Medida Provisória 1.090, de 30/12/2021
(D.O. 30/12/2021)
- Esta Medida Provisória estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígios relativos à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Parágrafo único - Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão observados, dentre outros, os princípios:
I - da isonomia;
II - da capacidade contributiva;
III - da transparência;
IV - da moralidade;
V - da razoável duração dos processos;
VI - da eficiência; e
VII - da publicidade, resguardadas as informações protegidas por sigilo.
- São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:
I - vencidos, não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, não pagos há mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único - A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
- São causas da rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;
III - a ocorrência das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no termo de transação; ou
IV - a inobservância ao disposto nesta Medida Provisória ou em seu regulamento.
§ 1º - O devedor do Fies:
I - será notificado da incidência das hipóteses de rescisão da transação; e
II - poderá impugnar o ato de rescisão, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 2º - Quando couber, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão da transação, no prazo estabelecido no inciso II do § 1º, mantida a transação em todos os seus termos.
§ 3º - A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no regulamento.
§ 4º - É vedada a formalização de nova transação aos devedores do Fies cuja transação tenha sido rescindida, ainda que relativa a débitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão.
- A proposta de transação e a adesão pelo devedor do Fies não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do termo de transação.