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STF. Pleno. Repercussão geral Seguridade social. Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é inconstitucional. Lei 8.620/93, art. 13. Inconstitucionalidade declarada. CPC, art. 543-B. CTN, art. 135. CF/88, art. 1

Postado por Emilio Sabatovski em 04/11/2010
CTN, art. 135. (Responsabilidade tributária).

CF/88, art. 146, III, «b». (Tributário).



CPC, art. 543-B. (Repercussão Geral).


Lei 8.620/93, art. 13. (Responsabilidade do sócio).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 562276, na sessão desta quarta-feira (3), e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei 8.620/93.

Para a União, «o art. 13 da Lei 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o art. 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar».

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o art. 146, III, «b» da CF/88, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - «exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte».

Em relação à responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, a ministra observou que a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados por esses gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, ou seja, com atraso no pagamento dos tributos, «incapaz este de fazer com que os gerentes, diretores ou representantes respondam, com o seu próprio patrimônio, por dívidas da sociedade. O que se exige para essa qualificação é um ilícito qualificado, do qual decorra a obrigação ou o seu inadimplemento, como no caso da apropriação indébita».

«O art. 13 da Lei 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no art. 135, III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo art. 146, III, «b» da CF/88», disse a ministra, negando provimento ao recurso da União.

A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (CPC, art. 543-B), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário na sessão de hoje repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país. (RE 562.276).
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